STJ reforça limites para responsabilização de terceiros em execuções fiscais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu recente decisão de grande relevância para empresas, sócios, administradores e pessoas físicas eventualmente incluídas em cobranças fiscais, ao reforçar que a responsabilização tributária de terceiros não pode decorrer de presunções genéricas, da simples existência de grupo econômico ou da mera vinculação entre pessoas físicas e jurídicas.
O entendimento foi firmado no Recurso Especial nº 2.078.906/PE, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, em decisão monocrática assinada em 09 de abril de 2026 e publicada no DJEN/CNJ em 13 de abril de 2026, no qual se discutia a tentativa da Fazenda Nacional de responsabilizar pessoa física por débitos atribuídos a suposto grupo econômico de fato.
No caso analisado, a Fazenda Nacional defendia a possibilidade de responsabilização solidária com fundamento, entre outros dispositivos, nos Arts. 124, I, e 135, III, do Código Tributário Nacional, bem como no Art. 50 do Código Civil, sustentando a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial, desvio de finalidade e atuação da pessoa natural em posição de comando.
O STJ, contudo, manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da pessoa física, destacando que a responsabilização em matéria tributária exige a demonstração concreta dos requisitos legais. Conforme ressaltado na decisão, não basta a alegação de grupo econômico ou de vinculação entre empresas e pessoas físicas, sendo necessária a comprovação de interesse comum no fato gerador, de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ou, ainda, de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Nesse passo, a decisão é importante porque afasta a tentativa de redirecionamento da cobrança fiscal com base em presunções amplas de responsabilidade. Assim, para que terceiro seja incluído no polo passivo da execução fiscal, é indispensável que sua participação seja demonstrada de forma individualizada, com indicação dos atos concretos que justifiquem a responsabilização à luz do Código Tributário Nacional.
Na prática, o julgamento reforça que o Art. 124, I, do CTN não autoriza a responsabilização automática de integrantes de um mesmo grupo econômico, exigindo efetivo interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. Da mesma forma, o art. 135, III, do CTN exige a demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, não sendo suficiente a simples condição de sócio, administrador ou pessoa relacionada à empresa devedora.
Ademais, o precedente também é relevante por reafirmar que a aplicação do Art. 50 do Código Civil, mesmo quando invocada no contexto tributário, depende da comprovação dos requisitos próprios da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade. Caso estejam ausentes esses elementos, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica deve ser preservada.
Em resumo, o recente entendimento do STJ reforça a necessidade de prova concreta, individualizada e juridicamente qualificada para a responsabilização de terceiros, impedindo que a execução fiscal seja redirecionada com base apenas na existência de grupo econômico, na ausência de bens da empresa ou em alegações genéricas de confusão patrimonial.
Diante desse cenário, empresas e sócios devem redobrar a atenção com a organização societária, contábil e patrimonial, mantendo adequada separação entre bens, receitas, despesas e obrigações da pessoa jurídica e de seus sócios, pois a formalização correta das operações, a escrituração regular, a preservação de documentos e a observância das regras de governança são medidas essenciais para reduzir riscos de responsabilização futura em cobranças fiscais.
CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA
SÓCIA DO ESCRITÓRIO NOGUEIRA REIS ADVOGADOS
