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IBS E CBS: a inadimplência tributária do fornecedor poderá se tornar um problema para o adquirente

A partir de 2027, com a extinção do PIS e da Cofins e a substituição gradual dos demais tributos incidentes sobre o consumo pelo IBS e pela CBS, uma regra já aprovada na Reforma Tributária, embora pouco debatida, deverá produzir impactos diretos e onerosos sobre o caixa das empresas.

De acordo com o art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025, o contribuinte sujeito ao regime regular somente poderá se apropriar do crédito de IBS e CBS após a extinção do débito tributário devido pelo fornecedor na operação correlata de aquisição de bens e serviços.

Em outras palavras, não bastará a existência de nota fiscal idônea e regular que dê suporte à operação, tampouco a confirmação do pagamento integral do preço – ainda que nele estejam incluídos os respectivos tributos –, já que o direito do adquirente ao crédito fiscal decorrente da operação passará a depender do efetivo recolhimento do tributo devido pelo fornecedor.

Essa mudança normativa rompe uma lógica consolidada no sistema até então vigente, em que, ressalvadas certas particularidades, a eventual inadimplência tributária do fornecedor vinha sendo tratada como uma questão a ser resolvida exclusivamente entre ele e o Fisco, que dispõe dos instrumentos próprios de fiscalização e cobrança da exação devida.

Já no novo modelo a ser implementado em breve, o adquirente pagará o preço do produto ou serviço – suportando o ônus dos impostos embutidos –, mas, ainda assim, terá negado o seu direito ao crédito se o fornecedor deixar de recolher os tributos devidos. Ou seja, num setor em que há centenas ou milhares de fornecedores e margens apertadas, o risco fiscal de um terceiro poderá comprometer diretamente o caixa da sua empresa!

Com as alterações trazidas pela Reforma, a Constituição Federal passou a autorizar esse condicionamento, porém desde que o adquirente possa ele próprio recolher o tributo em nome do fornecedor ou que esse recolhimento ocorra no momento da liquidação financeira da operação.

Para viabilizar essa garantia, a referida Lei Complementar instituiu o mecanismo do art. 36, bem como o sistema de “split payment” (arts. 31 a 35), ainda sem cronograma de implantação oficialmente definido, em que a parcela de IBS e CBS será segregada pela instituição financeira no momento da liquidação da operação e direcionada ao Fisco antes que o saldo pago pelo adquirente seja disponibilizado ao fornecedor, assegurando o crédito fiscal do comprador e reduzindo substancialmente o risco de inadimplência tributária.

Todavia, a mera previsão legal desses mecanismos não resolve inteiramente a questão. Embora o art. 48 da Lei Complementar dispense o referido condicionamento enquanto nenhum desses instrumentos estiver implementado, a Lei não esclarece se basta a implantação formal do sistema ou se é preciso que o mecanismo esteja efetivamente disponível na operação concreta. E é aí que os problemas se revelam, diante de algumas situações hipotéticas, porém bastante plausíveis.

A primeira delas se dará quando ocorrer alguma falha no sistema de split payment, seja por erro na transmissão das informações que vinculem o pagamento à nota fiscal, seja por simples indisponibilidade do sistema.

Nesse caso, o adquirente ficará duplamente desprotegido: de um lado, o “recolhimento automático” do tributo não terá se concretizado; de outro, o adquirente também não poderá recolhê-lo diretamente em nome do fornecedor, pois o art. 36 só admite essa alternativa quando o pagamento for feito por instrumento que não permita a segregação – o que não é o caso, já que o meio utilizado a permitia, mas apenas falhou.

O resultado disso, ao menos em princípio, é que o contribuinte ficará sujeito à trava do crédito sem dispor de nenhum dos mecanismos que a Constituição exigiu como contrapartida, e por um fato que não lhe pode ser imputado.

A segunda hipótese envolve o chamado “procedimento simplificado” do split payment (art. 33). Diferentemente do “procedimento padrão”, em que o sistema identifica a nota fiscal e retém exatamente o IBS e a CBS nela destacados, no “simplificado” a retenção se faz por um percentual preestabelecido sobre o valor pago, sem qualquer relação com o tributo efetivamente devido na operação.

Como esse recolhimento não se vincula à nota fiscal, a Lei estabelece que ele não gera crédito ao adquirente do regime regular (art. 33, § 7º, II), de modo que, embora o tributo tenha sido retido no ato do pagamento, o comprador continuará dependendo de que o fornecedor quite o débito tributário daquela operação para poder se creditar.

O problema se agrava ainda mais porque, com a edição da Lei Complementar nº 227/2026, todo pagamento originado sem a identificação dos valores de IBS e CBS passou a equivaler à opção por esse “procedimento simplificado” (art. 33, § 2º-A). Logo, uma simples omissão de dados no boleto ou na transferência – falha típica na rotina do setor financeiro de muitas empresas – poderá custar ao adquirente o direito ao crédito decorrente daquela operação.

Na prática, caberá às empresas num futuro próximo mapear todos os meios de pagamento utilizados com cada fornecedor, identificar em quais operações o split payment estará efetivamente disponível e garantir que cada pagamento seja originado com a correta identificação do IBS e da CBS devidos, integrando áreas que até então costumavam atuar separadamente, como fiscal, financeiro, compras, jurídico e tecnologia.

Convém, ainda, revisar os contratos firmados com os fornecedores, a fim de prever cláusulas que tratem da comprovação do recolhimento dos tributos, condições de pagamento, retenções, garantias e ressarcimento de créditos perdidos, viabilização do recolhimento pelo adquirente (quando admitido), assim como a descrição e documentação detalhada das hipóteses em que esses mecanismos estiverem indisponíveis ou inoperantes.

Ao que parece, a Reforma Tributária, que veio acompanhada da promessa de reduzir boa parte dos transtornos e entraves burocráticos decorrentes da complexidade da legislação brasileira, ainda está longe de atingir plenamente esse objetivo. Justamente por isso, é fundamental que os empresários estejam atentos às novas regras e contem com uma assessoria contábil e jurídica qualificada.

 

MARIANA GORDIANO MORGAN

Advogada e Sócia do Escritório Nogueira Reis Advogados

Especialista em Direito Tributário