Devedor contumaz: definido em lei, calibrado por quem cobra
Em Salvador, a empresa que deixa de recolher ISS por quatro meses consecutivos, ou seis alternados em doze, só emite nota fiscal depois de pagar o imposto de cada operação. A integração por webservice fica suspensa e o documento informa a condição ao cliente. Não há exame de valor nem processo prévio: bastam os meses. Desde 2025, o regime alcança também o tomador na condição de substituto tributário.
Regimes assim se multiplicaram porque, até janeiro deste ano, “devedor contumaz” era menos instituto do que rótulo. Cada Fisco empregava a expressão a seu modo, em regras heterogêneas, rasas e sem balizas claras de defesa. O Código de Defesa do Contribuinte veio uniformizá-lo, mas o fez em lei que serve mais ao Fisco do que ao contribuinte. São cinquenta e oito artigos. Cinco tratam das normas fundamentais da relação tributária, e um deles cuida dos deveres do contribuinte; os quarenta seguintes disciplinam o devedor contumaz e os programas de conformidade. Pior que a contagem é a técnica: os direitos foram assegurados “nos termos da lei”, enquanto as medidas impostas ao devedor contumaz não remetem a nada e se aplicam por si. Os vetos presidenciais seguiram a mesma direção, ao alcançar justamente os benefícios prometidos ao bom pagador.
Uniformizar, ainda assim, foi ganho. O enquadramento passou a exigir inadimplência reiterada, substancial e injustificada. Reiterada é a manutenção de créditos em situação irregular por quatro períodos de apuração consecutivos, ou seis alternados, em doze meses. É exatamente o critério de Salvador, que a lei nacional reduziu a apenas um dos requisitos. Substancial é a dívida que, no âmbito federal, alcança quinze milhões de reais e supera cem por cento do patrimônio conhecido. São dois filtros, e o segundo é o mais eficaz, porque separa a empresa capitalizada que litiga daquela que não tem com que responder. Injustificada é a inadimplência que não encontra amparo em motivo objetivo, como calamidade reconhecida ou resultado negativo em dois exercícios seguidos. A contumácia, além disso, não se aplica automaticamente, pois a lei exige processo administrativo prévio, com trinta dias para regularizar ou apresentar defesa.
Declarada a contumácia, as consequências atingem a operação: inaptidão da inscrição, proibição de licitar e de contratar com a administração pública, exclusão de benefícios fiscais e impedimento de propor recuperação judicial ou de nela prosseguir, com convolação em falência a pedido da Fazenda. Aplicam-se isolada ou cumulativamente, sem critério legal de dosagem.
A mais grave, porém, não está nesse rol. Ao alterar o Código Penal e leis extravagantes, a nova lei vedou ao devedor contumaz a extinção da punibilidade pelo pagamento, e deixar de sê-lo não restaura o benefício quanto aos atos praticados no período. O contribuinte paga, recompõe o erário e segue respondendo criminalmente. Nada disso incentiva ou viabiliza a regularização; tudo obstrui a atividade econômica. Não por acaso, o Conselho Federal da OAB já levou ao Supremo a vedação à recuperação judicial, sob o argumento de sanção política indireta.
Diante de consequências dessa ordem, os requisitos importam mais do que possa parecer. E é aí que a delimitação mostra sua fragilidade: a lei uniformizou os elementos, mas delegou a cada Estado e Município a fixação do valor, em lei própria, sem piso nem teto.
Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais, de observância obrigatória em todo o território nacional. Esta uniformizou tudo, menos o que decide. A medida do devedor contumaz ficou com quem cobra.
Estados e Municípios têm até janeiro de 2027 para adaptar suas legislações. O regime soteropolitano, que enquadra pela simples contagem de meses, sem valor, sem proporção patrimonial e sem processo prévio, não sobrevive à comparação — terá de mudar até lá.
O código leva o nome de defesa do contribuinte. Mas a defesa continuará sendo tarefa dele, porque a lei foi minuciosa ao desenhar como punir e sumária ao dizer como proteger.
LUCAS MORENO ANDRADE
Sócio do Nogueira Reis Advogados
advogado tributarista
