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Não entregou o extrato bancário e a Receita Federal quebrou seu sigilo bancário? Isso pode ser ilegal!!!

Muitas empresas e pessoas físicas que já passaram por uma fiscalização tributária conhecem essa cena: o Fiscal pede os extratos bancários dos últimos 05 anos, o prazo aperta, o contribuinte atrasa ou simplesmente não entrega, e logo a Receita Federal vem batendo direto na porta do banco, requisitando a movimentação financeira, sem precisar de autorização judicial. Afinal, durante todos esses anos, a Receita Federal entendia – e ainda entende – que a recusa do contribuinte em entregar seus extratos bancários, por si só, já configurava um embaraço à fiscalização.

Atualmente, contudo, a situação vem ganhando novos contornos. Uma decisão recente da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), a última instância do CARF, deu uma temperada nessa prática, e o empresário que já foi ou está sendo autuado com base nesse tipo de manobra deve ficar atento: no julgamento de um processo administrativo recente, o CARF decidiu, por maioria, que a simples recusa (ou demora) em entregar extratos bancários não pode, sozinha, ser tratada como embaraço à fiscalização.

A lógica utilizada no julgamento é simples: a lei traz uma lista fechada e taxativa das situações em que o Fisco pode ir direto ao banco atrás da movimentação financeira do contribuinte, tais como indícios de subavaliação de bens, empréstimos não comprovados ou remessas suspeitas ao exterior, entre outras hipóteses específicas. Se bastasse a mera recusa em entregar o extrato para autorizar a quebra de sigilo, todas essas outras hipóteses da lei perderiam o sentido, afinal, qualquer fiscalização terminaria sempre do mesmo jeito.

Some-se a isso outro ponto importante: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Se o contribuinte não tem os extratos em mãos, ou simplesmente não quer entregá-los, o Fisco tem outros caminhos legais à disposição, como o arbitramento do lucro, por exemplo, mas não pode transferir para o banco o custo e o trabalho de obter essa informação, tratando a recusa como se fosse uma confissão de irregularidade.

Mas vale um alerta: essa decisão não é uma carta em branco para o contribuinte recusar sempre a entrega de extratos bancários, e também não anula automaticamente todas as autuações em que houve a quebra desse sigilo. No caso julgado, por exemplo, a Turma afastou apenas a parte da cobrança que tinha como base os extratos obtidos de forma indevida, de modo que o restante da autuação, sustentado em informações que já haviam sido fornecidas pelo próprio contribuinte, foi mantido. Ou seja, o “benefício” vale especificamente para quem teve o sigilo bancário quebrado sem enquadramento em nenhuma das hipóteses legais – o que acontece muito corriqueiramente, diga-se de passagem.

Diante disso, se há uma dívida autuada com base em movimentação financeira obtida dessa forma, com “quebra de sigilo bancário”, vale a pena reunir a documentação e procurar orientação jurídica para avaliar se há espaço para reverter, no todo ou em parte, a cobrança. Sabemos que os entendimentos dos tribunais administrativos podem mudar de rumo rapidamente, então quem está nessa situação faz bem em não deixar para depois.

 

MARCELO N. NOGUEIRA REIS

Sócio do Nogueira Reis Advogados

Vice-Presidente da Associação Comercial da Bahia