Finalmente veio o “REFIS” do estado da Bahia, em forma de “transação”
Na edição nº 332, de março de 2023, desta Super Revista, tive a oportunidade de escrever artigo tratando do mesmo tema e lancei o seguinte título: “E quando virá o “Refis” do Estado da Bahia?”.
Pois bem. Passado pouco mais de um ano, participei de diversos eventos jurídicos impulsionando o assunto, ganhando relevo o Seminário que nosso Escritório promoveu na Associação Comercial da Bahia (ACB), no dia 28/09/2023, onde pudemos reunir diversos integrantes do Poder Judiciário, Procuradorias de Fazendas da União, Estado e Municípios.
Naquele histórico evento, o ilustre Procurador do Estado da Bahia, Dr. Thiago Pereira, abrilhantou o Painel III – Transação Tributária: “A experiência e a implantação nas Procuradorias”, onde, com precisão, ressaltou que “a crise do contencioso fiscal exige que os principais atores envolvidos na alta litigiosidade tributária unam esforços em torno de um novo tratamento do contencioso”.
Louvável a participação da Procuradoria Estadual naquele momento, pois, mesmo sem legislação até então atualizada tratando da matéria, se fez presente e, com a competência que lhe é peculiar, mais uma vez revelou o propósito de integração e participação em processos de prevenção e solução de litígios com os Contribuintes.
Parece que nossos esforços surtiram efeito, e os apelos dos empresários devem ter chegado ao Governador da Bahia, tanto é assim que, de forma elogiável, encaminhou Projeto de Lei ao Presidente da Assembleia Legislativa, e no dia 29/05/2024 foi publicada a Lei nº 14.727/2024.
A referida lei afina-se com o que há de mais moderno em torno da matéria, trazendo a possibilidade de a Procuradoria do Estado realizar transações tributárias quando verificada que a medida atende ao interesse público com a ocorrência de ao menos uma das seguintes hipóteses:
I – tratar de matéria de relevante controvérsia jurídica;
II – envolver créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; III – corresponder a crédito de pequeno valor em relação ao custo de sua cobrança;
IV – o devedor tenha processo de recuperação judicial concedida; e
V – o devedor esteja em dificuldades financeiras em decorrência dos efeitos econômico-financeiros causados por calamidade pública ou situação de emergência, declarada ou reconhecida por decreto estadual, no período relativo aos fatos geradores.
Chama atenção o § 5º, Art. 5º, da novel legislação, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a editar norma prevendo a possibilidade de utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, bem como a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios, ambos limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.
Finalmente os empresários baianos poderão se beneficiar dessa nova modalidade de regularização tributária junto ao Estado da Bahia, tão necessária para a recuperação e desenvolvimento empresarial e que, ao final, se reverte em benefício da própria sociedade.
IZAAK BRODER
Advogado Tributarista e Sócio do Nogueira Reis Advogados