A exorbitante correção monetária dos débitos tributários municipais e a recente decisão do STF: o que muda para os contribuintes
É certo que, dentre os muitos desafios impostos pelo sistema tributário brasileiro às empresas, poucos são tão silenciosos e tão onerosos quanto a forma de atualização dos créditos tributários municipais. Isso porque a maioria dos Municípios do País, incluindo Salvador, adota uma metodologia de correção que combina o IPCA com juros de mora de 1% ao mês, resultando em encargos que superam, com larga margem, a Taxa Selic – índice praticado pela União.
A boa notícia é que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.217 em fevereiro de 2026, pôs fim a essa enorme distorção. Por unanimidade, o Plenário fixou a tese de que os Municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora que superem a Selic. A decisão possui caráter vinculante, de observância obrigatória por todos os juízes, tribunais e pela própria Administração Pública.
Torna-se oportuno, portanto, compreender o alcance dessa decisão. A Taxa Selic, por sua própria natureza, já engloba correção monetária e juros, constituindo índice único e global de atualização. Quando um Município aplica o IPCA, que é, por si só, um índice de correção monetária e, sobre ele, acrescenta juros de 1% ao mês, o resultado ultrapassa a Selic de forma significativa. O STF entendeu que essa cumulação viola o equilíbrio federativo e impõe ao contribuinte uma onerosidade desproporcional, incompatível com a harmonização do sistema tributário nacional.
As implicações práticas são relevantes. Contribuintes com débitos tributários municipais acumulados, sejam aqueles já em cobrança judicial ou os que ainda se encontram em fase administrativa, podem, desde já, questionar os encargos aplicados e pleitear a limitação da atualização à Taxa Selic, com a consequente redução do montante exigido judicialmente ou administrativamente, com fundamento na tese vinculante firmada pelo STF.
O impacto financeiro tende a ser expressivo. A depender do período de inadimplência e do volume de débitos acumulados, a diferença entre a fórmula municipal e a Selic pode representar uma redução substancial do montante total cobrado — cifra que – para empresas com um passivo fiscal acumulado junto ao Município, pode ser determinante para a própria continuidade do negócio.
Assim, a decisão do STF no Tema 1.217 redefine o cenário da cobrança tributária municipal em todo o País. Empresas que adotarem postura passiva diante de débitos atualizados por índices superiores à Selic permanecerão suportando um ônus financeiro flagrantemente inconstitucional. A oportunidade de revisão é concreta e imediata, motivo pelo qual recomenda-se a procura a uma assessoria jurídica especializada para reavaliar o eventual passivo tributário municipal e adotar as medidas cabíveis à luz do novo precedente vinculante.
JUAN MOTA
Sócio do Nogueira Reis Advogados
