Fazenda Pública pode pedir falência de empresa se execução fiscal for ineficaz, decide STJ no Resp nº 2.196.073/SE
Recentemente, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do Resp nº 2.196.073/SE (03/02/2026), estabeleceu que a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência de empresas quando a execução fiscal prévia for considerada “frustrada”. A decisão baseia-se na premissa de que a Lei nº 14.112/2020 teria reforçado o papel do Fisco no processo concursal.
O pilar central dessa guinada jurisprudencial repousa sobre a “ineficácia” da execução fiscal. Todavia, o Tribunal silenciou sobre as balizas objetivas para tal aferição. Sem um critério formal, cria-se um conceito jurídico indeterminado que permite ao Fisco utilizar a falência não como ultima ratio, mas como uma execução de rito abreviado e coercitivo.
Ao chancelar essa via, o Judiciário alça o Estado à posição de um “time completo”: aquele que institui o tributo, emite o título (CDA), executa, redireciona contra sócios e, agora, detém o apito final para encerrar a atividade econômica.
Entendemos que essa hipertrofia de prerrogativas rompe o equilíbrio do sistema de freios e contrapesos, transformando o juízo universal da falência em um apêndice da cobrança tributária.
Um dos pontos mais sensíveis da decisão é a afirmação de que a legitimidade surge quando os meios da execução fiscal se revelam ineficazes. Surge aqui uma indagação fundamental: como mensurar essa ineficácia? Qual seria o critério formal para identificar a ineficácia?
O posicionamento adotado repousa sobre um pilar hermenêutico extremamente frágil: o conceito de ineficácia da execução fiscal como pressuposto para o interesse de agir do Fisco na seara falimentar.
Ao utilizar um termo dotado de tamanha fluidez sem estabelecer balizas objetivas, a Corte instituiu um conceito jurídico indeterminado que tangencia a arbitrariedade, uma vez que “ineficácia” é volátil caso a caso.
Sob a ótica do processual civil, a eficácia de uma execução é mensurada pela satisfação do crédito. Todavia, a satisfação parcial ou a penhora de ativos de baixa liquidez não pode ser sumariamente rotuladas como ineficácia autorizadora da quebra. Questiona-se, portanto: qual seria o critério formal para tal aferição? Seria a ausência de adimplemento integral em um lapso temporal exíguo? Ou a insuficiência de numerário em contas bancárias, ainda que existam ativos imobilizados ou recebíveis?
A decisão silencia sobre o quantum de insatisfação necessário para transpor a barreira da execução individual para o juízo universal da falência.
A ausência de um parâmetro pragmático de mensuração permite que o Fisco utilize a falência não como ultima ratio para o saneamento da atividade empresarial, mas como uma execução fiscal de rito abreviado e coercitivo. O risco reside na conversão da “ineficácia” por “conveniência” em fundamento jurídico: diante de uma execução fiscal complexa, onde o devedor exerce seu legítimo direito de defesa por meio de embargos ou exceções de pré-executividade, a Fazenda Pública poderá, unilateralmente, declarar a via executiva como ineficaz para forçar o requerimento da falência.
A decisão também parece colidir com a LCP 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte). Enquanto a lei exige critérios estritos e rito administrativo prévio para sancionar o “devedor contumaz”, o entendimento do STJ permite que empresas sejam submetidas ao juízo universal com base em uma ineficácia genérica, ignorando garantias legais e o princípio da menor onerosidade (Art. 805, CPC).
A falência deve servir ao saneamento do mercado e à preservação da função social da empresa, não como um mecanismo predatório para a eficiência arrecadatória. Permitir o pedido autônomo pelo Fisco é um exercício de ativismo que desvirtua o instituto falimentar e o transforma em sanção política transversa.
PEDRO VIEIRA
Advogado Tributarista e Empresarial e sócio do charão associados
