Split Payment: Modernização Arrecadatória ou Risco Sistêmico ao Setor Produtivo?
A aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a subsequente sanção da Lei Complementar nº 214/2025 marcaram o início da maior transformação operacional da história do sistema tributário brasileiro. No coração dessa reforma está o split payment ou, no bom português, o “pagamento dividido”, um mecanismo que funciona como uma segregação eletrônica em tempo real.
Para entender a mudança, imagine que, ao vender um produto ou serviço, na ocasião do pagamento, o valor do tributo é “fatiado” instantaneamente pela instituição financeira e a parcela correspondente ao imposto é direcionada para o Fisco, enquanto apenas o valor líquido cai na conta da empresa.
Esse modelo não é apenas uma atualização tecnológica; ele altera completamente a sistemática de créditos que estamos habituados. Isso porque o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS pelo comprador passa a ser condicionado ao recolhimento efetivo do imposto pelo vendedor no exato momento da transação.
Com o cronograma definindo um projeto piloto para 2026 e a implementação plena em 2027, o Brasil encerra a era do capital de giro decorrente do ingresso temporário dos valores relativos aos tributos no caixa da empresa até o vencimento do período de arrecadação.
Trata-se de uma ruptura drástica em uma lógica que sustentou o fluxo de caixa das empresas por décadas.
Tecnicamente, no momento em que o adquirente liquida uma fatura via Pix, cartão ou boleto, a instituição financeira assume o papel de intermediária do Fisco. O valor bruto da venda é segregado eletronicamente, a parcela correspondente ao IBS e à CBS é direcionada instantaneamente aos cofres públicos (Receita Federal e Comitê Gestor), enquanto o fornecedor recebe apenas o valor líquido.
Nesse cenário, as instituições financeiras tornam-se, na prática, verdadeiros braços arrecadatórios do Estado, automatizando a fiscalização no momento do pagamento.
Para que esse ecossistema não colapse a economia real, a sustentação do modelo dependerá do cumprimento rigoroso de pilares inegociáveis. A agilidade na devolução de créditos é vital, exigindo que a promessa legal de restituição de retenções excessivas em até três dias úteis seja honrada para evitar a asfixia financeira das empresas.
Além do mais, a resiliência tecnológica da infraestrutura deve ser absoluta, processando milhares de transações por segundo com erro zero, visto que falhas na integração bancária e fiscal podem acarretar a perda de créditos para o adquirente.
Surge aqui a crítica central: será o Estado brasileiro capaz de mapear, em milissegundos, o saldo credor individualizado de cada um dos milhões de contribuintes para realizar o abatimento exato no ato do pagamento?
A complexidade dessa integração sugere um risco sombrio. Caso o mapeamento em tempo real se mostre inviável para o volume de transações do país, o “split inteligente” poderá degenerar para o chamado split simplificado.
Nele, o Fisco aplica um percentual de retenção pré-estabelecido por setor, ignorando a realidade de créditos de cada empresa. O resultado seria uma nova forma de Substituição Tributária (ST): genérica, padronizada e geradora de distorções profundas, onde empresas com muitos créditos seriam forçadas a financiar o Estado indefinidamente, aguardando ressarcimentos que raramente acompanham a velocidade do mercado.
Na prática, o impacto será sentido por todos. O varejo e a indústria de margens estreitas sentirão o choque imediato no capital de giro, perdendo a liquidez temporária que o ingresso dos valores correspondentes aos tributos gerava no fluxo de caixa. O setor de serviços, que tradicionalmente possui baixo volume de créditos para compensar, poderá ver uma retenção direta de até 19,2% sobre sua receita bruta imediata.
Além disso, o split payment altera radicalmente a gestão da inadimplência. No modelo atual, o empresário em dificuldade muitas vezes opta por atrasar tributos para honrar a folha de pagamento e fornecedores. Com a segregação automática, essa “janela de oportunidade” desaparece. O tributo é retirado antes mesmo de entrar na conta, forçando uma rigidez de tesouraria que pode levar empresas menos capitalizadas à insolvência.
Internacionalmente, o split payment é tratado como uma medida de exceção. Na União Europeia, países como Itália e Polônia o utilizam de forma restrita a setores de alto risco de inadimplência. A Romênia, que tentou instituir a obrigatoriedade geral em 2018, foi barrada pela Comissão Europeia por violação ao princípio da proporcionalidade e por gerar danos críticos à liquidez das pequenas e médias empresas, sendo forçada a abolir o modelo em 2020.
O Brasil, ao contrário, ignora essas evidências e adota o mecanismo de forma ampla e universal, tornando-se o único país do mundo a impor tal ônus a toda a sua cadeia econômica.
Em conclusão, o Brasil trilha um caminho solitário e arriscado. Ao transformar o que deveria ser uma ferramenta excepcional de combate à fraude, o país aposta na eficiência arrecadatória em detrimento da saúde financeira de seu setor produtivo.
O sucesso dessa empreitada dependerá menos da vontade do legislador e muito mais da perfeição tecnológica de um sistema que ainda não foi testado em tais proporções no mundo. Para o empresário brasileiro, a ordem é clara: gestão rigorosa do caixa ou sucumbir à sanha do fisco.
LORENA A. P. REZENDE DE OLIVEIRA
Sócia do Nogueira Reis Advogados
