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STJ autoriza creditamento de ICMS pela aquisição de produtos intermediários: avanço da jurisprudência em matéria tributária

O sistema de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em matéria tributária, deu um relevante passo quanto ao creditamento do imposto mercantil estadual: Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do STJ deu provimento aos embargos de divergência opostos nos autos do EAREsp 1775781/SP, para reconhecer o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de produtos intermediários, inclusive aqueles consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, desde que comprovada sua utilização na atividade-fim da empresa.

Em resumo, a discussão gira em torno da interpretação dos Art. 19, 20, caput e

  • 1º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), os quais dispõem sobre a sistemática da não cumulatividade do ICMS.

Com efeito, nos termos da legislação vigente, é permitido o crédito de ICMS anteriormente cobrado em operações que resultem em entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo, à exceção das entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade da empresa. No caso julgado, o contribuinte, empresa que produz etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar, buscava o reconhecimento de seu direito ao crédito de ICMS de produtos tais como, pneus, óleos, graxas, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras e outros bens utilizados no corte da cana-de-açúcar.

O tema é de tamanha relevância que 22 Estados e o Distrito Federal pediram para ingressar na ação como amicus curiae (amigos da corte) e contribuintes aguardavam ansiosamente o desfecho do caso.

No julgamento do tema, prevaleceu o entendimento firmado pela relatora Ministra Regina Helena Costa, que ressaltou a essencialidade e relevância dos insumos para a atividade-fim da empresa, ainda que estes não incorporem ao produto final ou se desgastem gradativamente ao longo do processo produtivo: “Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a essencialidade em relação à atividade-fim”.

Até então, os Estados, de maneira geral, restringem o direito dos contribuintes ao creditamento do ICMS caso não haja agregação física ao produto final ou consumo imediato e integral. O julgamento realizado uniformiza o entendimento sobre o tema na Corte Superior, assegurando o direito ao crédito tributário mediante comprovação do uso dos materiais intermediários para a atividade-fim do contribuinte, bem como afasta a aplicação da limitação temporal prevista no Art. 33, inciso I, da LC 87/1996, que prevê a possibilidade de apropriação de crédito nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento a partir de 2033.

Tal decisão representa uma grande vitória para os contribuintes, os quais podem pleitear pelo direito ao crédito de ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários necessários à consecução de sua atividade-fim.

 

PEDRO VIEIRA

Charão Advogados Associados