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STF forma maioria para validar a Contribuição Assistencial a empregados e empregadores não sindicalizados

O Plenário do STF formou maioria para validar a cobrança da contribuição assistencial imposta por acordos ou convenções coletivas a trabalhadores, ainda que não sindicalizados, desde que lhes seja assegurado o direito de oposição.

Ao validar a possibilidade de cobrança da contribuição a quaisquer trabalhadores, o STF destacou que os sindicatos representam toda a categoria e beneficiam todos os profissionais, sejam eles filiados ou não. Ademais, a contribuição assistencial busca custear e retribuir o êxito alcançado nas atividades negociais dos sindicatos.

Destaque para o que disse o Ministro Luis Roberto Barroso, que, em seu voto, assinalou que a impossibilidade de cobrança da contribuição assistencial aos trabalhadores não sindicalizados “gera uma espécie de enriquecimento ilícito”, já que alguns obtêm a vantagem, mas não pagam por ela. Nesse modelo, na visão do Ministro, “não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato”, nem há razão para que ele pague, voluntariamente, por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens.

Assim, a fim de evitar o enfraquecimento da atuação sindical e, ao mesmo tempo, preservar a liberdade de associação do trabalhador, o STF entendeu que é possível garantir o direito de oposição ao pagamento como solução. Em outras palavras, todos os trabalhadores continuarão se beneficiando do resultado da negociação, mas a lógica será invertida: admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, o valor deixará de ser cobrado.

A diferença é que, antes dessa decisão, os integrantes da categoria teriam de manifestar o interesse de querer pagar a contribuição assistencial, o que, caso não ocorresse, impedia cobrança. Agora, a previsão de pagamento pode ser fixada nos acordos ou convenções coletivas e os integrantes da categoria só podem deixar de contribuir se, expressamente, fizerem a opção por não pagar.

É importante destacar que a contribuição assistencial nada tem a ver com a contribuição sindical ou imposto sindical obrigatório que, inclusive, foi extinto em 2017, quando a Reforma Trabalhista estabeleceu a facultatividade da contribuição. Outra diferença é que o imposto sindical estabelecia o desconto obrigatório de um dia de trabalho dos trabalhadores, enquanto a contribuição assistencial deve ser definida por acordos e/ou convenções coletivas de trabalho, que fixará o valor dessa contribuição.

Essa contribuição assistencial admitida pelo STF está prevista no Art. 513, “e”, da CLT e sua imposição pelos sindicatos através de acordos ou convenções coletivas vale para empregados e também para empresas, alcançando todos os integrantes da categoria, sejam eles filiados ou não aos sindicatos. A ambos, pelo que decidiu o STF, deverá ser resguardado o direito de se opor ao pagamento.

Por Antônio Carlos Oliveira

Sócio do Pessoa & Pessoa Advogados Associados