Empresários, atenção às mudanças no Imposto de Renda a partir de 2026!
Muito se tem discutido sobre a redução do Imposto de Renda da Pessoa Física ou, mais precisamente, sobre a ampliação da faixa de isenção para quem ganha até R$ 5 mil por mês. Embora amplamente alardeada pelo governo federal como medida de alívio fiscal voltada às camadas de menor renda – com claro viés eleitoreiro para o ano de eleição –, trata-se, na verdade, da correção tardia (e ainda insuficiente) de uma distorção histórica, já que a tabela do IRPF não vem sendo atualizada de modo a compensar ao menos parte das perdas inflacionárias reais acumuladas.
Contudo, para fazer frente ao crescente descontrole dos gastos públicos, por trás desse aparente gesto de benevolência e justiça fiscal, esconde-se uma profunda reconfiguração estrutural do modelo tributário brasileiro, promovida pela Lei nº 15.270/2025, publicada em 27/11/2025: a adoção da sistemática de tributação mínima sobre a renda global do contribuinte pessoa física e a consequente taxação dos dividendos distribuídos aos sócios e acionistas, até então isentos de Imposto de Renda.
Como se já não sofressem todo tipo de pressão – inclusive decorrente da pesada carga tributária incidente sobre a própria empresa –, os empresários brasileiros agora ficarão sujeitos, a partir de janeiro de 2026, à retenção na fonte do Imposto de Renda, à alíquota de 10%, sobre a totalidade dos dividendos distribuídos em um mesmo mês cujo montante seja superior a R$50.000,00, sem direito a qualquer dedução da base de cálculo.
A única exceção prevista refere-se aos lucros acumulados e apurados contabilmente até o ano-calendário de 2025 e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 pelo órgão competente da pessoa jurídica, conforme as disposições do contrato ou estatuto social, desde que o pagamento ocorra até o ano de 2028 e nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Ou seja, caso essas condições não sejam observadas, o empresário corre o risco de ser tributado quanto às distribuições de dividendos realizadas a partir de janeiro de 2026, mesmo que referentes a lucros acumulados anteriormente.
A Receita Federal determina, ainda, que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada deve ser registrado no passivo da entidade (circulante e/ou não-circulante, de acordo com o cronograma estipulado para o pagamento) e, a partir desse momento, não poderá mais integrar o cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o Art. 9º da Lei nº 9.249/1995.
Já com relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, a Receita Federal orienta as empresas a elaborarem um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025. E, com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31/12/2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na Lei nº 15.270/2025. Caso o balanço definitivo levantado até esta data apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida. Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.
Em consequência disso, muitas empresas correram para distribuir seus lucros acumulados antes da virada do ano, ou, ao menos, para contabilizá-los e aprovar, em ata, a forma de sua distribuição futura. Outras, por sua vez, vêm propondo ações judiciais com o objetivo de questionar a regra legal que impõe o prazo-limite de 31/12/2025 para aprovação do plano de distribuição, em razão de sua evidente incompatibilidade com o Art. 132, inciso II, da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), que estabelece até 30 de abril do exercício seguinte à apuração dos lucros para que as sociedades deliberem sobre a destinação dos resultados. E algumas empresas já têm obtido decisões liminares favoráveis nesse sentido!
Todavia, para muito além da mera tributação de dividendos – o que, por si só, já representa uma medida excessivamente gravosa, ainda mais por não ter sido acompanhada da esperada redução do Imposto de Renda incidente sobre o lucro da pessoa jurídica –, esta recente Lei nº 15.270/2025 representou uma verdadeira reforma estrutural no sistema do IRPF, ao estabelecer um novo mecanismo de tributação mínima para pessoas físicas consideradas de “alta renda”.
De forma objetiva, o regime da tributação mínima anual terá uma base de cálculo ampliada, incidindo sobre praticamente todos os rendimentos da pessoa física (com algumas poucas exceções) acumulados durante o ano, que ultrapassem o valor de R$ 600 mil, com alíquotas progressivas estabelecidas em duas faixas distintas: (i) para rendimentos de R$ 600 mil até R$ 1,2 milhão, a alíquota aplicável será crescente de forma linear, no percentual de 0% a 10%, calculada por meio de fórmula específica prevista na Lei; (ii) já para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota será fixa em 10%.
Vale destacar que este novo regime se trata de uma tributação adicional e complementar, e não substitutiva do regime convencional. Ou seja, o contribuinte estará obrigado a pagar o IRPF mínimo apenas se o imposto calculado sob essa sistemática exceder o valor já recolhido ao longo do ano por meio de retenção na fonte ou ajustes na declaração anual.
Portanto, é de fundamental importância que os empresários fiquem atentos às novas regras que entrarão em vigor já no início de 2026, contando com o apoio contábil e jurídico para evitar autuações desnecessárias. Paralelamente, é recomendável que pressionem o governo federal, por meio de suas associações de classe, a promover o controle e o ajuste dos gastos públicos excessivos, sendo essa a única medida verdadeiramente capaz de estancar o déficit nas contas, pois a sociedade brasileira não suporta mais aumento de impostos!
VICTOR TANURI GORDILHO
Advogado e Sócio do Escritório Nogueira Reis Advogados
