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A repercussão da Reforma Tributária (LC 214/25) nas Holdings Patrimoniais: Reflexões e estratégias de planejamento para empresários

A figura da holding familiar, amplamente utilizada como estratégia de sucessão patrimonial e planejamento tributário no Brasil, encontra-se em destaque no contexto das recentes mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que implementa a primeira fase da Reforma Tributária. Essas alterações legislativas, além de impactarem diretamente a carga tributária, trazem novos desafios e oportunidades que demandam atenção e planejamento por parte de empresários.

Com o avanço da regulamentação trazida pela Reforma e o advento da nova estrutura tributária, com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), apresenta-se agora mudanças significativas na tributação das sociedades patrimoniais, especialmente aquelas voltadas para atividades de locação, cessão ou arrendamento de imóveis próprios. A partir das novas regras, as receitas brutas dessas pessoas jurídicas passam a ser tributadas com alíquotas que variam entre 8% e 15%, embora seja prevista a possibilidade de apropriação de créditos tributários em determinadas situações.

Apesar do impacto significativo do aumento da carga tributária, a nova legislação também oferece um regime especial de transição aplicável entre 2026 e 2033, que prevê alíquotas reduzidas de 3,65% para o IBS e a CBS. Esse regime transitório se mostra vantajoso principalmente para locadores, cedentes e arrendantes que não conseguem utilizar créditos tributários, como exportadores, entidades imunes e isentas. Contudo, para que os contribuintes possam usufruir desse benefício, é indispensável que contratos de exploração imobiliária sejam firmados com prazo determinado e estejam em vigor antes de 31/12/2025, no caso de imóveis comerciais, ou até 31/12/2028, para imóveis residenciais. Além disso, a legislação exige que esses contratos sejam formalizados com firma reconhecida ou assinatura eletrônica, e os pagamentos devem ser comprovados até o último dia do mês subsequente ao início da vigência contratual.

Outro aspecto relevante é a diferenciação entre a tributação das pessoas jurídicas e físicas. Embora a carga tributária sobre as holdings tenha aumentado, sua manutenção pode continuar vantajosa em comparação à tributação aplicável às pessoas físicas, cuja alíquota do Imposto de Renda pode atingir 27,5%. Tais sociedades, sob o novo regime, estarão sujeitas a uma carga tributária de 19% (somando IBS, CBS, IR e CSLL), demonstrando que, mesmo com as alterações, essa estrutura jurídica permanece atrativa para aqueles que desejam otimizar o planejamento tributário.

Além disso, a LC 214/25 permite que pessoas físicas com receita total superior a R$ 240.000,00 anual, envolvendo mais de três imóveis, também optem pelo regime transitório, desde que mantenham escrituração contábil. Essa inclusão amplia o alcance do regime e pode beneficiar novos investidores, embora demande maior cuidado técnico na elaboração e gestão contábil. Para os contribuintes que não conseguirem ajustar seus contratos às novas exigências até os prazos estipulados pela lei, ainda há a possibilidade de buscar a regularização por via judicial, por meio de ações declaratórias baseadas em provas documentais que demonstrem a existência de negociações anteriores à publicação da nova norma.

Portanto, a Reforma Tributária, além de elevar a carga fiscal incidente sobre as holdings patrimoniais, exige uma reavaliação detalhada dos contratos e práticas contábeis vigentes. Apesar dos desafios, a nova legislação também apresenta oportunidades importantes, como o regime de transição e a manutenção de vantagens fiscais frente à tributação das pessoas físicas.

Nesse cenário, o acompanhamento de profissionais especializados é indispensável para garantir a melhor estratégia jurídica e tributária, minimizando os impactos das mudanças legislativas e preservando os objetivos de planejamento patrimonial e sucessório.

RODRIGO CHARÃO

Advogado, Sócio-Fundador do Charão Associados. Especialista em Direito Tributário e Empresarial