A responsabilidade tributária do espólio do sócio falecido
A responsabilidade pessoal dos sócios por dívidas tributárias da empresa é um tema espinhoso, mas de extrema importância, especialmente em situações pouco abordadas, como no caso de falecimento. Embora seja possível a inclusão do espólio no polo passivo de uma execução fiscal proposta contra a empresa, é necessário explorar os limites da imputação da responsabilidade tributária, a fim de evitar prejuízo aos herdeiros.
Para que um sócio de empresa seja pessoalmente responsabilizado pela dívida tributária da empresa, é necessária a comprovação da prática de condutas que representem excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos (Art. 135 do CTN). Todavia, a imputação da responsabilidade pessoal ao sócio não pode ser feita a qualquer momento, mas apenas enquanto ele estiver vivo.
O Código Tributário Nacional, em consonância com o Art. 1.784 do Código Civil, que estabelece a transmissão imediata da herança no momento da abertura da sucessão, ou seja, no falecimento, prevê que o espólio do sócio responderá apenas “pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”.
Assim, se a dívida tributária da empresa não era exigida do sócio no momento de seu falecimento, o fisco não poderá se voltar contra o espólio para imputar-lhe uma obrigação que não era de conhecimento do sócio, que não foi por este assumida e em relação à qual ele sequer teve a oportunidade de se defender.
Em recente decisão, a Justiça do Trabalho afastou a penhora de imóvel herdado, em razão de a inclusão do sócio da empresa no polo passivo da execução ter sido determinada após o seu falecimento. Embora o julgamento tenha envolvido dívida trabalhista, a mesma lógica pode ser aplicada à esfera tributária.
Essa reflexão é importante, pois é comum o fisco buscar a satisfação de créditos tributários por meio dos espólios. E os herdeiros, muitas vezes, por desconhecerem o contexto e o momento em que a dívida foi contraída, acabam assumindo como correta a cobrança.
O cenário inspira cuidados tanto por parte da administração tributária quanto dos herdeiros no trato com as obrigações fiscais perante o espólio, a fim de evitar que a herança seja atingida e reduzida indevidamente.
LUCAS MORENO
Advogado especialista em Direito Tributário Sócio do Nogueira Reis Advogados