Revisão da CAPAG*
(*) A possibilidade de revisão da Capacidade de Pagamento – Capag para fins de adesão às transações tributárias no âmbito da RFB e da PGFN visando aliviar o fluxo de caixa das empresas e reduzir o passivo fiscal
A transação tributária, instituída pela Lei 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, é um mecanismo que permite a negociação entre o Fisco e os contribuintes para a regularização de débitos tributários, mediante concessão de descontos, prazos alongados e condições especiais de pagamento. O objetivo é viabilizar o pagamento das dívidas fiscais de empresas e pessoas físicas, levando em consideração sua Capacidade de Pagamento – Capag, sem comprometer a arrecadação pública.
A principal diferença entre o Refis e a transação tributária está na flexibilidade e nos critérios de negociação. O Refis é um programa de parcelamento tradicional, com regras fixas de prazos e descontos padronizados, aplicáveis a todos os contribuintes que aderem, independentemente da sua situação financeira. Já a transação tributária permite negociações mais individualizadas, com condições ajustadas à Capag de cada contribuinte, que pode resultar em maiores descontos e prazos diferenciados.
A Capacidade de Pagamento pode ser classificada como “A” (créditos com alta perspectiva de recuperação); “B” (créditos com média perspectiva de recuperação); “C” (créditos considerados de difícil recuperação) ou “D” (créditos considerados irrecuperáveis).
Nas classificações “A” e “B”, não é dado nenhum desconto ao contribuinte e o prazo de parcelamento é de até 60 meses. Por sua vez, nas classificações “C” e “D” o prazo de quitação pode ser: i) de até 120 meses com redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados para as empresas em geral, devendo haver o pagamento de uma entrada de 6%, dividida em até 6 meses; e ii) de até 145 meses, com redução de até 70% para as pessoas físicas, empresas de pequeno porte, microempresas, dentre outras hipóteses previstas no § 1º, Art.15, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, devendo haver o pagamento de uma entrada de 6%, dividida em até 12 meses.
Como a mencionada Portaria foi publicada em 2022, os dados utilizados para mensurar a Capag foram os constantes no ano calendário de 2021. Dessa forma, considerando que a atual situação financeira e econômica do contribuinte pode estar pior do que a existente em 2021, é dado a ele o direito de instaurar um procedimento junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, denominado “Pedido de Revisão da Capacidade de Pagamento”, no qual deverão ser anexados diversos documentos que atestem a atual situação da empresa, bem como outros documentos que são de apresentação obrigatória.
Caso o requerimento seja deferido para o fim de revisar a Capag de “A” ou “B” para “C” ou “D”, ou até mesmo de “C” para “D”, o contribuinte fará jus às condições especiais descritas, que possibilitará a quitação dos débitos de forma mais facilitada.
Os principais interessados nesse tipo de benefício (Redução da Capag) costumam ser: a) empresas que precisam de Certidão de Regularidade Fiscal, diante da necessidade de participar de licitações, recebimento de valores provenientes de contratos firmados com o ente público ou para ter acesso a crédito bancário; b) empresas do Simples Nacional, tendo em vista que para permanecerem nesse regime é imprescindível que estejam em plena regularidade fiscal, sob pena de serem excluídas; c) empresas em Recuperação Judicial ou Extrajudicial, pois a redução dos seus débitos é maior; d) empresas que fazem uso de algum benefício fiscal, uma vez que para que permaneçam gozando dos benefícios fiscais precisam estar regulares perante o Fisco; e) contribuintes que firmaram parcelamento ordinário sem nenhum tipo de redução sobre o valor consolidado dos débitos; e f) contribuintes que estão sujeitos ao pagamento à vista da entrada de 10% ou 20% sobre o valor consolidado dos débitos em caso de reparcelamento.
Dentre as atuais modalidades de transação disponíveis, tem-se a prevista no Edital PGDAU nº 2/2024, cujo prazo de adesão foi prorrogado até o dia 31/10/2024, que possibilita a inclusão dos débitos inscritos na dívida ativa da União (incluindo débitos de Simples Nacional), mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Importante destacar, em razão do tamanho benefício que pode ser gerado, que o contribuinte que possui parcelamento ordinário, dividido em 60 meses sem nenhum tipo de redução, pode, e deve, avaliar a viabilidade de migrar para a transação, desde que antes instaure o procedimento de revisão da sua Capag se esta estiver classificada em “A” ou “B”, pois em caso de reclassificação para “C” ou “D” poderá usufruir da mencionada redução (até 65% ou até 70%), além de pagar em até 120 ou 145 meses.
Veja-se o seguinte exemplo: uma microempresa enquadrada na Capacidade de Pagamento “B” firmou o parcelamento ordinário de débitos cujo valor consolidado era de R$ 3 milhões de reais em 60 meses, tendo a parcela mensal ficado em R$ 50 mil reais. Caso antes de firmar o referido parcelamento essa microempresa tivesse instaurado o procedimento de revisão da Capag visando a inclusão dos débitos na transação, e o mesmo viesse a ser deferido reclassificando-a para “C”, ela faria jus a uma redução de aproximadamente 30%. O débito então passaria a ser de R$ 2,1 milhões, sobre o qual incidiria o percentual de 6% a título de entrada a ser parcelada em 12 meses e o saldo remanescente seria parcelado em 133 meses. Logo, neste exemplo hipotético, as primeiras 12 parcelas seriam no valor de R$ 10.500,00, enquanto que as demais parcelas seriam de, aproximadamente, R$ 15 mil reais. Ou seja, uma economia mensal de R$ 39.500,00 nos primeiros 12 meses e de R$ 35 mil reais nos 133 meses restantes.
Nota-se, portanto, que aderir à transação tributária após revisar a Capacidade de Pagamento (Capag) é fundamental, pois permite ao contribuinte obter parcelas mais alongadas, além de garantir reduções significativas que podem chegar a 65% ou 70% sobre o total da dívida. Ademais, cumpre asseverar que para aqueles casos em que ocorre o reparcelamento, a revisão da Capag é ainda mais indispensável devido ao fato de o contribuinte ficar desobrigado do pagamento à vista da entrada de 10% ou 20% sobre o valor consolidado do débito que seria exigida. Ao assim proceder, a empresa não só obtém prazos e descontos ajustados à sua realidade financeira, como também alivia seu fluxo de caixa imediato, facilitando a recuperação econômica diante da redução do passivo fiscal.
Como visto, a revisão da capacidade de pagamento é crucial para que os contribuintes possam ajustar suas dívidas fiscais à sua real condição financeira, e assim melhorar sua situação econômica. No entanto, para garantir que esse procedimento seja realizado de forma eficiente e estratégica, é essencial contar com o suporte de um profissional especializado para identificar oportunidades de renegociação através da revisão da Capag e da transação, de forma a assegurar que o processo seja conduzido conforme as exigências legais, maximizando assim os benefícios e minimizando riscos para a empresa.
SINÉSIO CYRINO DA COSTA NETO
Advogado especialista em Direito Tributário Sócio do Nogueira Reis Advogados