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Código Civil altera juros de débitos judiciais

Em 1º julho de 2024 foi publicada a Lei 14.905, que alterou o Código Civil para estabelecer um indexador oficial para a aplicação da correção monetária, e definir critérios para determinação dos juros legais. Com as novas alterações no Art. 398, parágrafo único e no Art. 406, §1º, do Código Civil, a atualização monetária seguirá o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), enquanto os juros legais serão aplicados de acordo com a taxa Selic.

A nova lei determina a aplicação do IPCA como indexador oficial para a correção monetária, aplicável aos contratos que não definem índice específico, bem como aos casos de responsabilidade extrajudicial. Ao mesmo tempo, estabelece que a taxa de juros legais no Brasil passa a ser equivalente à taxa Selic, da qual deverá ser deduzido o IPCA. O Conselho Monetário Nacional definirá a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação, enquanto o Banco Central do Brasil fica responsável pela divulgação e disponibilização de aplicação interativa ao público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida.

As novas taxas fixadas pela Lei 14.905/2024 serão aplicadas àqueles contratos nos quais não foram previstos índices de correção monetária; havendo ajuste específico quanto a este ponto, deve-se observar as respectivas cláusulas contratuais. Essa forma de aplicação decorre do fato de que a nova lei possui caráter supletivo, de modo que apenas será aplicada ante a ausência de termos pactuados pelas partes.

As alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 entram em vigor em 1º de setembro. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão posteriormente definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

A alteração tende a diminuir os juros incidentes sobre débitos judiciais, que antes deveriam observar juros de 1% ao mês, além da correção monetária no período. Empresas com contenciosos judiciais relevantes poderão beneficiar-se da mudança, diminuindo-se a projeção das contingências cíveis e trabalhistas. A nova regra, contudo, não poderá ser aplicada retroativamente, de modo que seus efeitos sobre os cálculos somente terão lugar a partir do mês de setembro.

 

ERMIRO FERREIRA NETO

Advogado, sócio do Fiedra Britto e Ferreira Neto Advocacia Empresarial