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Reforma Tributária e o impacto no setor varejista e supermercadista de alimentos

A Emenda Constitucional nº 132/2023, promulgada em dezembro de 2023, reformou profundamente o Sistema Tributário Nacional ao unificar cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) em um sistema dual de imposto sobre valor agregado (IVA Dual), dividido entre CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) de competência federal e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) de competência estadual.

Além disso, introduziu o Imposto Seletivo sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A transição para o novo modelo ocorrerá em duas fases ao longo de dez anos, sem redução da carga tributária inicialmente. O IVA Dual seguirá o princípio do destino na tributação, aplicando-se onde o consumo ocorre, e não onde os produtos são produzidos (origem).

A EC estabelece também exceções às alíquotas padrões, como: a) redução de 60% das alíquotas do IBS e CBS para: alimentos destinados ao consumo humano, produtos de cuidado básico à saúde menstrual, produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; b) isenção ou redução de 100% do IBS e CBS sobre produtos hortícolas, frutas e ovos; c) criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, que será definida por Lei Complementar, com a delimitação dos produtos que estarão compostos na cesta básica, em que as alíquotas do IBS e CBS reduzidas a zero.

Essa reforma tributária que abrange os tributos sobre o consumo, terá implicações importantes para diversos setores da economia brasileira, especialmente o setor supermercadista e varejista, tendo em vista a criação da Cesta Básica Nacional que aplica o IVA dual, isentando integralmente certos alimentos e reduzindo o IVA em 60% para outros.

A alíquota média atual de 8% sobre a cesta básica será eliminada para cerca de 15 produtos, e reduzida de 15,8% para 10,6% para outros. O rol de alimentos que terão isenção total do IBS e do CBS é vasto, dentre eles estão: arroz, leite, manteiga, ovos, raízes, farinha de mandioca, farinha de trigo, frutas, hortigranjeiros, massas e pão comum.

Por sua vez, o rol de alimentos que terão redução de 60% na alíquota padrão também é amplo, dentre eles estão: carnes, peixes, massas alimentícias, leite fermentado, queijos, mel, tapioca, óleos vegetais.

Com relação a esta mudança, há discussões profundas no setor alimentício quanto a ausência de determinados alimentos essenciais no rol de cesta básica com a alíquota zero. Isto porque, há essencialidade em alguns alimentos na dieta brasileira que deveriam estar incluídos na lista de alimentos isentos, a exemplo de proteínas de origem animal.

A desoneração da cesta básica e a redução de 60% na alíquota de alimentos da cesta básica estendida devem aumentar o consumo familiar e reduzir o preço médio da cesta básica em 7,9%. No entanto, a alíquota média de 27,5% sobre outros produtos pode diminuir seu consumo em 10,4%, elevando seus preços.

A Abras sugere uma ampliação dos produtos incluídos na cesta básica para aliviar a carga tributária do setor. Para o setor, o referido benefício pode gerar o aumento significativo de vendas, posto que a economia com os produtos da cesta básica poderá gerar renda disponível para aquisição de outros produtos.

Além disso, com a instituição do “imposto do pecado” sobre produtos nocivos à saúde ou ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas e cigarros, a nova alíquota será proporcional ao teor alcoólico.

A intenção é manter a neutralidade e não-cumulatividade do novo imposto, funcionando como uma taxa extra sobre os bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Acontece que, isso acarretará um consequente impacto negativo e elevado na carga tributária sobre esses produtos.

Por todo o exposto, extrai-se que a mudança na tributação sobre alimentos e produtos levará a um novo padrão de consumo nas classes brasileiras, com uma migração do consumo de produtos essenciais para não essenciais. O setor precisará adaptar seu planejamento de consumo e poderá buscar recompor sua margem de lucro nos produtos fora da cesta básica, já que a maior carga tributária incidirá sobre a produção e não mais sobre a venda.

A compreensão completa dos impactos da reforma tributária só será alcançada após a regulamentação da EC 132/2023 e os primeiros anos de transição. Por isso, é crucial que as empresas realizem estudos operacionais e estruturais para se adaptarem melhor durante a transição. O setor supermercadista, em particular, precisa analisar as variações na carga tributária, suas implicações nos preços e a alocação de investimentos.

 

PEDRO VIEIRA

Coordenador em Recuperação de Créditos Tributários

LUARA DUARTE GARCIA

Advogada Tributarista