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Contratação de Pessoa Jurídica formada por trabalhadores autônomos

Atualmente existem formas de sustentar uma contratação de pessoas jurídicas – PJs, MEI, Profissional Autônomo, sem que haja reconhecimento de vínculo empregatício, com a consequente condenação no pagamento de verbas contratuais e/ou rescisórias inerentes ao contrato de emprego como celetista. Para tanto, a empresa deve observar os elementos que caracterizam o vínculo empregatício previstos no Art. 3º da CLT.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF, por meio de decisão nos autos da Reclamação n. 56.132, prestigiou a autonomia da vontade dos trabalhadores, conferindo-lhes, como regra, poder para negociar suas condições de trabalho. Nesse sentido, também foram as decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais perante o STF com os números 47.843 e 56.132, respaldadas pelos julgamentos ocorridos nas ADPF 324 e RE 958.252.

O STF entende que são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, desde que o contrato seja real, ou seja, não haja relação de emprego com a tomadora do serviço. A jurisprudência trabalhista evoluiu e, atualmente, conta com várias decisões que acompanham e acolhem essa tese, julgando improcedente as demandas ajuizadas nesse sentido.

Assim, o que se percebe é que há no STF uma forte inclinação para tornar válida a contratação de Pessoa Jurídica formada por trabalhadores autônomos quando não existentes os elementos do vínculo empregatício.

Há situações em que até mesmo um Diretor pode ser contratado como MEI com pessoa jurídica regular, observadas, evidentemente, as formalidades legais, pois trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação.

Por outro lado, a empresa contratante, pode tomar os cuidados para a eliminação da configuração dos elementos do vínculo empregatício,  como por exemplo: i) ser formalizado um contrato, no qual se estabelece em seu objeto a prestação de um serviço específico e predeterminado; ii) não haver submissão ao controle de jornada; iii) evitar a subordinação com a aplicação de penalidades para o caso de ausência ou recusa do prestador de serviços a executar determinada atividade; iv) conferir ao contratado autonomia para decidir sua agenda e a forma de prestação dos serviços; v) evitar pagar com periodicidade pré-estabelecida (ex. mensalmente, quinzenalmente), efetuando o pagamento à pessoa jurídica em contraprestação sempre que o serviço ou etapa deste for de fato executado e mediante a apresentação de nota fiscal.

Tais condutas estabelecidas entre as partes não eliminam totalmente o risco de demandas trabalhistas, mas tendem a ser observadas em discussão judicial de acordo com os recentes entendimentos do Judiciário, tal como as decisões citadas acima.

Em que pese o risco, com as devidas cautelas tomadas, com a formalização do contrato e a forma da condução na prestação do serviço, contraprestação pecuniária mediante emissão de nota fiscal, é possível a contratação de pessoa jurídica formada por trabalhador autônomo reduzindo, sobremaneira, o risco do reconhecimento do vínculo empregatício.

 

ROGÉRIO LIMA

Advogado trabalhista, Coordenador do Núcleo Trabalhista do Fiedra, Britto & Ferreira Neto Advocacia Empresarial