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A não incidência do ICMS sobre bonificações de mercadorias

A oferta de produtos bonificados é uma prática amplamente utilizada no cenário comercial como estratégia para fomentar as vendas e fidelizar clientes. Contudo, muito se discute acerca das repercussões tributárias nas operações que envolvem mercadorias bonificadas, notadamente no que diz respeito à desoneração do ICMS sobre os produtos dados como bônus.

As bonificações nada mais são do que a oferta de maior quantidade de mercadoria vendida, de modo que o cliente se beneficia por pagar menos pelo preço médio do produto, entretanto, sem redução formal do preço da transação. Assim, tal bônus é uma espécie de desconto incondicional, por não se relacionar com a realização de algum evento futuro e incerto para concessão do benefício, como, por exemplo, o abatimento do preço se o pagamento da compra ocorrer até uma data preestabelecida.

Nesse contexto, observa-se que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor final da operação efetivamente concretizada, de forma que a bonificação não integra tal base de cálculo, por não abarcar o preço da operação de que decorre a saída da mercadoria. Isso porque o ICMS tem como fato gerador a circulação econômica de mercadorias, e não apenas a circulação física.

Exatamente nessa linha que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1111156 / SP), no qual firmou a tese que não há incidência de ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação, por não compor o valor da operação mercantil efetivamente realizada.

O Tribunal Superior pontua que a bonificação é uma modalidade de desconto incondicionado, em que o adquirente é beneficiado com a redução do preço médio da mercadoria, sem implicar na redução do preço do negócio.

Dessa forma, conclui-se que a bonificação é elemento estranho ao valor da operação mercantil, não podendo compor, consequentemente, a base de cálculo do ICMS. Assim, o fisco não pode exigir do contribuinte o ICMS sobre mercadoria que foi ofertada ao cliente sem qualquer cobrança de preço sobre ela, por não estar incluído no valor final da venda.

Portanto, o empresário que recolheu ICMS sobre mercadorias ofertadas como bônus aos seus clientes pode requerer judicialmente a restituição dos valores, através de ação de repetição de indébito, sendo necessário demonstrar, por meio de instrumentos formais, a efetiva existência das operações de circulação a título de bonificação.

 

SARAH AMORIM BULHÕES NERY

Sócia do Nogueira Reis Advogados