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Vai entrar em vigor as novas regras de rotulagem nutricional editadas pela Anvisa. Quais impactos para o setor supermercadista?

No ano de 2020, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) editou dois atos normativos que alteram as regras de rotulagem nutricional dos alimentos embalados. As novas regras, contidas na Resolução nº 429/2020 e Instrução Normativa nº 75/2020, passam a valer a partir de 9 de outubro de 2023, após o término do prazo de 12 (doze) meses concedido para a adaptação da rotulagem dos alimentos em geral. Considerando que as novas diretrizes de rotulagem passam a valer ainda este ano, pontuamos, aqui, os principais pontos de atenção para os supermercados.

Em linhas gerais, as novas regras de rotulagem impactam, de forma direta, apenas a indústria de alimentos, uma vez que a grande maioria de produtos comercializados nos supermercados chegam às prateleiras já embalados e rotulados. É regra, portanto, que a indústria substitua as embalagens tradicionais, fazendo constar as novidades inauguradas pela Anvisa, a exemplo da indicação, em formato de lupa, dos produtos com alto conteúdo de açúcares adicionados, gordura saturada e/ou sódio. Exemplos:

Vale lembrar que a Anvisa excetuou, de forma expressa, os itens tradicionalmente classificados como de produção própria e, também, os embalados no próprio estabelecimento a pedido do consumidor. Isso quer dizer que os pães, bolos, queijos, carnes e itens diversos, sejam eles preparados ou apenas fracionados nos supermercados, não precisam indicar, nos rótulos, a tabela nutricional. Do mesmo modo, também é dispensada a tabela nutricional para os alimentos embalados no próprio estabelecimento a pedido do consumidor, a exemplo dos produtos vendidos a granel.

O setor supermercadista deve “ficar de olho”, no entanto, que a dispensa da tabela nutricional não interfere nas demais regras gerais de rotulagem. Embora esteja dispensada a tabela nutricional no rótulo nos produtos preparados e/ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento, permanece em vigor a RDC nº 727/2022, com a listagem das informações que, obrigatoriamente, devem constar em todos os produtos embalados na ausência dos consumidores. Dentre eles estão a lista dos ingredientes, as advertências sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares e prazo de validade, para os produtos que não são dispensados.

O Fiedra, Britto e Ferreira Neto preparou uma cartilha com as informações consolidadas para o setor supermercadista. Se você é associado Abase e quer ter acesso a estas informações, envie um e-mail para thaina@fiedra.com.br.

LARA BRITTO E THAINÁ FONSECA

Fiedra, Britto e Ferreira Neto Advocacia Empresarial