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Quarentena fiscal: o detalhe que pode estar impedindo sua Transação Tributária

A transação tributária foi criada para ajudar empresas a sair do sufoco fiscal, não para criar novos obstáculos. A ideia deveria ser simples: permitir acordos mais realistas, com descontos e prazos compatíveis com a capacidade financeira da empresa, garantindo arrecadação e a preservação da atividade econômica.

Há, contudo, um grande problema que vem prejudicando muitos empresários: a chamada “quarentena” de dois anos entre a rescisão de um parcelamento e a possibilidade de firmar outro. Isso porque a legislação prevê que, rescindida uma transação, o contribuinte fica impedido de formalizar nova negociação pelo prazo de dois anos.

O problema surge quando a Administração Tributária passa a sustentar que esse prazo somente se inicia a partir da formalização administrativa da rescisão, que muitas vezes só é realizada meses — ou até anos — após a ocorrência dos inadimplementos que deram causa ao encerramento do acordo.

Na prática, isso significa que muitas empresas cumprem o seu prazo real de dois anos, mas continuam bloqueadas para negociar novamente porque o Fisco demora a registrar a rescisão.

Ocorre que isso é um erro e não pode ser admitido. Em verdade, o ato do Fisco que formaliza a rescisão não cria nada de novo. A rescisão já ocorreu no momento em que as três parcelas consecutivas deixaram de ser pagas. A formalização deveria ser apenas um registro administrativo, de caráter declaratório. Usar esse ato como ponto de partida da quarentena é distorcer a regra e ampliar uma penalidade sem respaldo legal.

Essa interpretação prejudica diretamente empresas que querem se regularizar, pagar seus débitos e voltar a operar normalmente. Muitas deixam de aproveitar programas de transação extremamente vantajosos, com descontos relevantes e parcelamentos longos, simplesmente porque o sistema indica um bloqueio que não deveria existir.

O mais grave é que essa prática transfere para o contribuinte o custo da inércia administrativa. Se o Fisco demora meses para formalizar a rescisão, quem paga a conta é a empresa, o que não faz sentido nem jurídica nem economicamente.

A boa notícia é que o Judiciário tem reagido. Já existem decisões recentes favoráveis no Tribunal Regional da 1ª Região, além de entendimentos semelhantes em tribunais superiores e em diversas regiões do país, reconhecendo que o prazo de dois anos deve ser contado a partir do inadimplemento das três parcelas da negociação anterior, e não da data em que o Fisco resolveu formalizar a rescisão.

Essas decisões deixam claro que a “quarentena” não pode virar um bloqueio indefinido à regularização fiscal, muito menos ser usada como ferramenta punitiva além do que a lei permite.

O alerta ao empresário é direto: se sua empresa teve uma transação rescindida no passado, não aceite automaticamente a informação de que ainda está impedida de negociar. É fundamental verificar quando ocorreu o inadimplemento que gerou a rescisão. Em muitos casos, o prazo de dois anos já foi cumprido, e a empresa está sendo indevidamente impedida de se regularizar.

MARINA N. NOGUEIRA REIS

Sócia do Nogueira Reis Advogados