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O fim da “era da gratuidade”: STF consolida livre iniciativa para supermercados na Bahia

O setor supermercadista baiano atravessou o primeiro semestre de 2025 sob uma forte nuvem de incerteza jurídica. O ponto central da discórdia era a proliferação de legislações municipais que, sob o pretexto da sustentabilidade, impunham o ônus do fornecimento gratuito de sacolas recicláveis exclusivamente aos estabelecimentos comerciais.

Até a intervenção da Suprema Corte, o supermercadista enfrentava uma “colcha de retalhos” legislativa. Diversos municípios editaram normas proibindo a cobrança por embalagens, gerando riscos imediatos de multas que chegavam a R$ 9 milhões em Salvador1 . Abaixo, detalhamos as principais leis municipais que passaram a impactar o setor e que agora perdem força diante do novo entendimento jurídico:

No entanto, uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro de 2025, restabeleceu o equilíbrio econômico e a segurança jurídica para o varejo. Em 19 de dezembro de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, ao analisar recurso da Associação Baiana de Supermercados (Abase), concedeu efeito suspensivo para paralisar a eficácia da Lei Municipal nº 9.817/2024 de Salvador.

O Ministro reconheceu o risco iminente de autuações pesadas, inscrição em dívida ativa e até cassação de alvarás das lojas. Com isso, os estabelecimentos na capital ganham o direito de operar sem o receio de fiscalizações punitivas baseadas em uma norma agora considerada inconstitucional.

E aqui está o ponto que “amarra” Salvador ao restante do cenário: a decisão conversa diretamente com a virada jurídica definitiva já firmada pelo próprio STF. Essa virada ocorreu em agosto/2024, com o julgamento da ADI 7719, relatada pelo Ministro Dias Toffoli. O STF fixou a tese de que “são inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras”.

Os principais fundamentos jurídicos que amparam essa vitória do setor são:

  1. Violação da Livre Iniciativa (Arts. 1º, IV e 170 da CF): o Estado não pode impor o oferecimento gratuito de um produto que gera custos de aquisição e logística para o empresário, interferindo diretamente na gestão do negócio151515.
  2. Inadequação da Proteção ao Consumidor: o STF entendeu que a gratuidade não protege o consumidor hipossuficiente, mas sim onera o produto final, podendo configurar uma espécie de “venda casada” reversa16.
  3. Livre Concorrência: a imposição de custos obrigatórios retira a flexibilidade competitiva das empresas17.

Além disso, importante destacar que a cobrança por sacolas plásticas é uma tendência mundial como incentivo ao consumo e descarte desenfreado do plástico. É um grande marco de responsabilidade ambiental.

 

Lara Brito e Thainá Lima

Fiedra Britto e Ferreira Neto Advocacia Empresarial