A tributação dos lucros no Simples Nacional e a Lei nº 15.270/2025: um conflito entre leis e princípios constitucionais
A tributação da distribuição de lucros e dividendos voltou ao centro do debate tributário brasileiro com as alterações introduzidas pela reforma do imposto de renda. Para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, o tema assume especial relevância, pois envolve não apenas escolhas de política fiscal, mas a observância de princípios constitucionais como a repartição de competências legislativas, a especificidade normativa e a segurança jurídica.
O ponto de partida é o Art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que assegura a isenção do imposto de renda, na fonte e na declaração do beneficiário, sobre os lucros efetivamente distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, ressalvadas hipóteses expressamente excluídas, como pró-labore, aluguéis e serviços prestados. Trata-se de norma clara, específica e veiculada por lei complementar, editada com fundamento direto nos Arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal, que conferem tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas.
Esse regime jurídico, de estatura constitucional, consolidou ao longo do tempo legítima expectativa de estabilidade normativa, em razão de sua função extrafiscal de estímulo ao empreendedorismo, à formalização e à permanência dos pequenos negócios no mercado.
A edição da Lei nº 15.270/2025, contudo, introduziu novas regras que tensionam essa lógica. O Art. 6º-A institui a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física quando ultrapassado o valor de R$ 50.000,00 no mês, enquanto o Art. 16-A cria a tributação mínima da pessoa física, aplicável a rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, incluindo na base de cálculo valores tradicionalmente isentos, como lucros e dividendos, com exceções transitórias.
Surge, assim, o conflito jurídico central: pode uma lei ordinária instituir, ainda que de forma indireta, tributação sobre lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional, quando há lei complementar específica que assegura a isenção como elemento estrutural do regime?
A resposta exige precisão conceitual. Não se trata de hierarquia normativa, mas de repartição constitucional de competências. Sempre que a Constituição reserva determinada matéria à lei complementar, a lei ordinária não pode nela intervir ou esvaziar seus efeitos, sob pena de inconstitucionalidade. Soma-se a isso o princípio da especificidade: a Lei Complementar nº 123/2006 disciplina um regime tributário próprio, direcionado a um universo delimitado de contribuintes, o que impede que uma norma geral posterior afaste, por via indireta, o tratamento diferenciado constitucionalmente assegurado.
A Receita Federal, em Manual de Perguntas e Respostas, já manifestou entendimento no sentido de que a retenção do imposto de renda sobre lucros e dividendos também se aplica às empresas do Simples Nacional a partir de 2026. O principal argumento é o de que a tributação incidiria sobre a pessoa física, não estando sujeita à reserva de lei complementar.
Essa interpretação, contudo, merece cautela. Embora o imposto de renda recaia sobre o beneficiário, a isenção prevista no Art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 integra a lógica econômica e jurídica do Simples Nacional. Sua neutralização, ainda que indireta, compromete a coerência do regime, impacta decisões empresariais e fragiliza a segurança jurídica.
O cenário se agrava quando considerado o contexto da reforma tributária, especialmente com a implantação do IBS e da CBS, que já impõe desafios às empresas do Simples Nacional, notadamente pela limitação na geração de créditos. A tributação dos lucros, nesse contexto, representa ônus adicional que compromete a competitividade e a viabilidade dos pequenos negócios.
A controvérsia já vem sendo submetida ao Poder Judiciário, que deverá definir a compatibilidade das novas regras com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 123/2006. Até que haja definição, impõem-se prudência, planejamento e acompanhamento técnico rigoroso.
Ao redesenhar a tributação da renda, a reforma não pode desconsiderar que o Simples Nacional não é um favor fiscal, mas uma opção constitucional de política pública. Preservar a repartição de competências, respeitar a especificidade do regime e assegurar segurança jurídica são condições essenciais para uma transição tributária coerente e previsível.
ROBERTA DE ALMEIDA MAIA BRODER
Sócia do Escritório Nogueira Reis Advogados.
Especialista em Negociação e Resolução de Conflitos pela Harvard Law School.
Mestre em Direito Profissional Tributário pela FGV/SP.
