A taxa de incêndio e a volatilidade jurisprudencial do STF
No caótico cenário tributário do Brasil, poucos exemplos ilustram com tamanha clareza a insegurança jurídica com a qual os contribuintes daqui são forçados a conviver quanto a cobrança da polêmica Taxa de Incêndio. Por muitos anos, este assunto vinha sendo pautado por um entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal que reputava inconstitucional a instituição desta taxa – tese consagrada pelo Tema 16 de Repercussão Geral e reiteradamente aplicada pelos demais Tribunais.
No julgamento do RE 643.247/SP (do qual decorreu o referido Tema 16), ocorrido em agosto de 2017 e relatado pelo Min. Marco Aurélio Mello, a Suprema Corte havia firmado o entendimento de que a segurança pública, incluindo as atividades de prevenção e combate a incêndios, constitui atribuição típica da unidade federativa, pois se trata de um serviço essencial, de natureza indivisível e de fruição coletiva. Portanto, tal atividade haveria de ser financiada por meio da arrecadação de impostos em geral, e não por taxas específicas criadas pelo Poder Público – no caso, por Municípios que pretendiam instituir esse tributo.
A partir dessa decisão, vários contribuintes passaram a ingressar com ações judiciais buscando a restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justificasse o pagamento da referida taxa, obtendo êxito na grande maioria das vezes.
Contudo, em uma reviravolta que parece ter ignorado os mais elementares princípios da proteção da confiança e da estabilidade das decisões judiciais, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente o RE 1.417.155 (Tema 1.282), relatado pelo Min. Dias Toffoli, não apenas revisitou esse assunto como também promoveu uma completa inversão no entendimento anteriormente firmado, passando a considerar constitucionais as taxas estaduais instituídas pelos Estados em razão da utilização (efetiva ou potencial) de serviços de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate, quando prestados ao contribuinte ou simplesmente colocados à sua disposição pelo Corpo de Bombeiros.
Com isso, o que antes era considerado inconstitucional por violar frontalmente a redação do Artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, passou a ser plenamente aceito nesta nova interpretação realizada pela composição atual do STF. E, para piorar a situação, os Ministros da Suprema Corte ainda decidiram aplicar efeitos imediatos deste novo julgamento a milhares de relações jurídicas até então pacificadas sob o entendimento anterior. Ou seja, o que parecia ser uma disputa judicial de resultado previsível e favorável aos contribuintes se transformou numa amarga demonstração da impermanência e inconstância da jurisprudência no Brasil.
Não há dúvidas de que a estabilidade jurisprudencial constitui um dos alicerces do Estado Democrático de Direito e da segurança jurídica. Nesse contexto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Incêndio representava, até pouco tempo, um dos poucos entendimentos que ainda preservavam a lógica e a previsibilidade, já que a tese estava respaldada em fundamentos indiscutíveis extraídos diretamente do texto constitucional – notadamente do Artigo 145, inciso II – que admite a instituição de taxas em contraprestação a serviços públicos que sejam específicos e divisíveis. Em outras palavras, serviços cuja fruição do benefício seja passível de individualização por cada contribuinte determinado.
Importante salientar que, a despeito da gravidade dessa brusca mudança interpretativa, o Supremo Tribunal optou por não modular os efeitos de sua decisão, ou seja, não estabeleceu um marco temporal para salvaguardar os direitos daqueles contribuintes que já possuíam decisões judiciais favoráveis baseadas na jurisprudência anterior. Logo, ao silenciar sobre a aplicação temporal da nova orientação, o STF deixou aberta a possibilidade de aplicação de efeitos retroativos pelos Estados, o que fragiliza ainda mais o princípio da segurança jurídica e expõe os contribuintes ao risco de cobranças inesperadas, revisão de sentenças judiciais pretéritas e desconstituição de restituições legitimamente já deferidas.
Diante desse cenário e da real possibilidade de os Estados reverem a sua política de cobrança da Taxa de Incêndio com base neste novo entendimento do STF – inclusive com a rediscussão judicial de situações já consolidadas – convém alertar os contribuintes para que acompanhem de perto a posição dos Tribunais locais, reavaliando seus procedimentos contábeis e analisando eventuais medidas jurídicas adequadas a esta atual configuração interpretativa, a fim de evitar surpresas indesejadas e cobranças retroativas acrescidas de multas e juros. Afinal, aqui no Brasil, até o passado é incerto!
MARIANA GORDIANO MORGAN
Advogada tributarista integrante do Nogueira Reis Advogados
