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Decisão judicial afasta “quarentena” imposta pela Receita Federal para adesão em transação tributária

A transação tributária, regulamentada pela Lei nº 13.988/2020, no âmbito federal, se consolidou como um dos principais instrumentos de regularização fiscal. Com reduções expressivas de multa e juros, além da possibilidade de parcelamento, o mecanismo representa uma alternativa concreta para que empresas em situação de endividamento possam regularizar-se perante a União.

Na prática, entretanto, a efetividade da transação tem sido comprometida por barreiras administrativas criadas por atos infralegais da própria Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, como exigências temporais não previstas na lei ou a demora na inscrição de débitos em dívida ativa.

Foi justamente este o cenário enfrentado por uma empresa baiana do ramo de construção, que mesmo cumprindo todos os requisitos para adesão ao programa, teve seu direito negado por questões formais e burocráticas impostas pela Receita Federal.

Um dos obstáculos enfrentados pela empresa dizia respeito à chamada “quarentena” de dois anos prevista no §4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020 e reproduzida em portarias da PGFN. O dispositivo determina que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

No caso concreto, a empresa havia celebrado transações em 2022, tendo inadimplido sucessivamente três parcelas, com vencimento entre maio e julho de 2023. Nos termos da própria legislação, a inadimplência implicou rescisão automática dos acordos, de modo que a partir de julho de 2023, a quarentena teria sua contagem iniciada.

Não foi esse o entendimento da União. A PGFN considerou que o prazo apenas começou a correr em momento posterior, quando o ato administrativo de rescisão foi formalmente registrado pela Receita, em 2024. Esse entendimento, na prática, alongou a restrição e impedia que a empresa aderisse ao edital vigente de transação (PGDAU nº 11/2025).

Diante desta negativa, a empresa provocou o Poder Judiciário para reconhecer a ilegalidade de tal restrição, assegurando à empresa o acesso ao programa. A empresa sustentou que a quarentena tem como marco inicial o descumprimento da terceira parcela sucessiva, e não a mera formalização administrativa. Isto porque, a rescisão formal da transação tem natureza declaratória, de modo que seus efeitos retroagem ao momento do inadimplemento substancial.

O contribuinte defendeu que admitir que a quarentena só se inicie com o registro administrativo da rescisão daria a Administração um poder de controle discricionário e ilimitado sobre a penalidade, permitindo que esta fosse prolongada indefinidamente em razão da própria demora estatal, em violação direta aos princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade.

Na prática, aceitar essa interpretação criaria um desequilíbrio inaceitável: o contribuinte seria punido duas vezes, primeiro pela rescisão e depois pela demora administrativa, enquanto a Administração se beneficiaria de sua própria inércia.

Ao se deparar com o caso posto, o Juiz da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia acolheu a tese da empresa, reconhecendo que prazo bienal de impedimento não decorre da formalização da rescisão, mas sim do efetivo descumprimento da transação.

A decisão afastou o impedimento criado pela PGFN e assegurou à empresa o direito de aderir ao Edital PGDAU nº 11/2025, que previa reduções e benefícios atrativos e compatíveis com realidade financeira. O magistrado destacou que a interpretação defendida pela União geraria insegurança jurídica ao permitir que a Administração controlasse de forma unilateral o marco inicial do inadimplemento.

Mais do que uma vitória individual, esta decisão confirma prevalência da lei sobre atos infralegais, impedindo que restrições administrativas extrapolem os limites traçados pelo legislador. Ademais, deixa claro que a transação tributária é um direito legalmente assegurado ao contribuinte, que não pode ser esvaziado por interpretações que aumentem a insegurança jurídica.

Ao afastar a aplicação indevida da “quarentena” de dois anos, o Judiciário baiano reafirmou a necessidade de um equilíbrio entre a arrecadação do Estado e a preservação da atividade empresarial. Trata-se de um precedente que reforça que a função social da empresa e a confiança legítima do contribuinte devem prevalecer perante entraves administrativos, consolidando a transação como um verdadeiro instrumento de regularização fiscal e continuidade dos negócios empresariais.

JÚLIA DE ALMEIDA GONZAGA

Advogada do Escritório Nogueira Reis Advogados