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Supermercados: Trend Topics do primeiro semestre de 2025

2025 já atravessou a sua metade e, para além de uma retrospectiva, é importante estar atento aos principais temas jurídicos relacionados ao setor. Com tantas “controvérsias”, para eleger quais temas seriam “mais expressivos”, levei em consideração não apenas o que aconteceu, mas também a tendência para os próximos tempos.

Minhas escolhas se concentram em três pilares: sustentabilidade, trabalho e tributação.

Começo pela grande tendência: há, em absoluto, uma atenção especial e diferenciada a questões que relacionam atividade econômica e meio ambiente. Cada vez mais esse será um assunto que vem à tona no âmbito do comércio. Avanços e retrocessos. Por exemplo: a situação da venda de sacolas plásticas por estabelecimentos comerciais. Enquanto vários municípios brasileiros estão acompanhando a tendência da redução do consumo de sacolas plásticas a partir da cobrança por estas, Salvador entrou na contramão. Na capital baiana em específico, diferentemente de outras cidades do próprio estado, é preciso acompanhar a situação e aguardar as decisões judiciais em últimas instâncias.

Também vai continuar na pauta ambiental os assuntos relacionados à logística reversa. O que isso significa? Linhas gerais, uma obrigação para a indústria, de fazer o fluxo de produtos do ponto de consumo de volta ao ponto de origem ou a um ponto de reprocessamento. Recentemente o assunto foi muito ventilado para quem comercializa pilhas e baterias. A obrigação é da indústria, mas envolve toda a cadeira de disponibilização do produto.

Em relação às questões trabalhistas, o consignado em folha de pagamento de vínculos CLT certamente está sob holofote. Introduzido no Brasil pela Medida Provisória nº 1.292/2025, a novidade foi anunciada como um avanço/benefício: trabalhadores com carteira assinada passam a ter acesso a empréstimos com desconto direto em folha de pagamento. Em tese, redução de risco de pagamento gera redução do custo do empréstimo. Contudo, o empregador passa a funcionar como o agente de intermediário, assumindo responsabilidades: transmitir informações necessárias para a contratação do crédito; efetuar desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento; realizar o repasse dos valores descontados para as instituições consignatárias.  Caiu “no colo” do empregador o dever de operacionalizar a coisa.

No âmbito tributário impossível não voltar os olhos para a reforma tributária. Em geral, o tema tem sido enfrentado sob a perspectiva “do que vai mudar”. A reforma, que está em fase de transição e regulamentação, traz mudanças significativas para o setor supermercadista, com impactos como  substituição de impostos, a nova alíquota para a cesta básica, a criação do Imposto Seletivo e a implementação do cashback de tributos para famílias de baixa renda. Mas há um olhar um tanto esquecido e muito precioso: o que é possível/ necessário fazer até a reforma? O que há de tributos a recuperar, sobretudo daqueles que estão em mira de extinção?

Há um campo fértil para o supermercadista está atento ainda em 2025. Com isso, convido a todos a se inserir neste universo de tendências. Trataremos sobre ele na Superbahia 2025.

 

LARA BRITTO

Advogada. Sócia do Fiedra, Britto e Ferreira Neto Advocacia Empresarial. Professora da faculdade de Direito da UFBa