Compensação de Jornada no Comércio Varejista: Limites, Validade e Aplicabilidade no Setor Supermercadista
É plenamente possível compensar as horas excedentes da jornada de trabalho mediante a concessão de folgas ou a redução da jornada diária, conforme autorizado pela legislação trabalhista e regulado por instrumentos coletivos.
Essa prática é amplamente adotada por redes de supermercados, especialmente em escalas 6×1 — seis dias consecutivos de trabalho e um de descanso — com carga horária semanal limitada a 44 horas, usualmente distribuídas de segunda a sábado, em jornadas de 7 horas e 20 minutos por dia.
A compensação de jornada ocorre quando o excesso de horas em determinado dia é equilibrado pela redução da carga horária em outro. Trata-se de uma alternativa lícita ao pagamento de horas extras, desde que observadas as disposições legais e convencionais pertinentes.
No caso específico da categoria dos supermercadistas, a cláusula sétima da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, firmada entre o Sindsuper e o Sintrasuper, regula expressamente a compensação, nos seguintes termos:
Cláusula Sétima – Adequação da Jornada – Compensação: “[…] as horas excedentes da jornada de trabalho poderão ser compensadas mediante concessão de folgas ou redução da jornada diária […], com limite máximo de 2 (duas) horas diárias e 30 (trinta) horas mensais. A compensação deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias. Ultrapassado o prazo sem compensação, o empregador deverá quitar as horas com o adicional previsto na convenção.”
Portanto, a norma coletiva indicada acima substitui a necessidade de acordo individual, como autorizam o Artigo 611-A da CLT e a jurisprudência consolidada do TST.
Para que a compensação de jornada tenha plena validade jurídica e evite passivos, é indispensável observar os seguintes requisitos:
- Previsão expressa na convenção coletiva;
- Limite de 2 horas extras por dia (Art. 59, §2º, CLT);
- Compensação das horas no prazo estipulado (60 dias);
- Controle fidedigno da jornada de trabalho, com sistemas confiáveis de ponto eletrônico.
É imprescindível que os controles de ponto reflitam fielmente a jornada realizada, evidenciando as horas excedentes e as respectivas compensações, com rotinas claras de compensação e monitoramento das horas acumuladas. Além disso, é importante que a empresa reforce o treinamento dos gestores, pois são eles que lidam diretamente com a jornada dos funcionários.
Caso o empregador não realize a compensação dentro do prazo ou ultrapasse os limites estabelecidos, estará obrigado a pagar as horas extras com o respectivo adicional, nos termos da cláusula convencional. O não cumprimento da compensação pode gerar: i) Reclamações trabalhistas com pedidos retroativos de horas extras; ii) Presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador (Súmula 338, I, TST); iii) Multas administrativas em fiscalizações do trabalho.
Não há necessidade de instrumento individual suplementar quando a norma coletiva já regula a matéria de forma clara e eficaz, sendo plenamente aplicável de forma direta e imediata. Por outro lado, caso a base territorial não tenha convenção coletiva firmada entre o sindicatos, o ideal é a empresa estabelecer acordos individuais de compensação de jornadas.
A correta adoção desse regime assegura conformidade legal, previsibilidade econômica e evita litígios trabalhistas desnecessários. É uma solução legítima, segura e eficiente quando gerida com responsabilidade.
ROGÉRIO LIMA
Advogado trabalhista, Coordenador do Núcleo Trabalhista do Fiedra, Britto & Ferreira Neto Advocacia Empresarial
