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Nova alternativa de regularização de dívidas com o fisco baiano: Regulamentação da Transação Tributária no Estado da Bahia

Conforme noticiado na edição de junho de 2024 desta Super Revista, em 28 de maio daquele ano, foi publicada a Lei Estadual nº 14.727/2024, instituindo oficialmente a Transação Tributária no âmbito do Estado da Bahia.

Após quase um ano da edição da referida Lei, foi finalmente publicado o Decreto nº 23.622, em 25 de abril de 2025, responsável por regulamentar o instituto, definir os procedimentos, os critérios para realização dos acordos e permitir, de forma concreta, a celebração de acordos com Contribuintes interessados em regularizar seus débitos fiscais e não fiscais inscritos em dívida ativa do Estado.

Com a sua regulamentação, a Transação Tributária deixa, portanto, de ser apenas uma possibilidade jurídica e passa a ser uma ferramenta legal efetiva e concreta à disposição dos Contribuintes Baianos de negociação, diretamente com a Procuradoria Geral do Estado (PGE), de forma consensual, de cobranças relativas aos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, com a obtenção de descontos consideráveis de multas e juros, honorários da dívida ativa, concessão de parcelamentos facilitados.

O Decreto nº 23.622/2025 prevê duas modalidades de transação: a Transação por Adesão, em que o Procurador Geral do Estado expedirá um edital convocatório, com a fixação de critérios e requisitos objetivos, sujeitos à aceitação dos devedores que se enquadrem nas hipóteses ali contempladas; e a Transação Individual, voltada para situações mais complexas ou de maior valor, permitindo uma negociação direta e personalizada com a PGE, seja por iniciativa da própria PGE ou do devedor.

Tal instrumento de solução de conflitos tributários já vem sendo amplamente utilizado no âmbito federal com base na Lei nº 13.988/2020, aplicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa da União, cuja experiência tem sido positiva, tanto para Contribuintes, quanto para o Fisco Federal, com a redução de litígios e aumento da arrecadação tributária, além de garantir mais oportunidades para que Contribuintes em dificuldades econômicas regularizem suas pendências. Agora, com a regulamentação da transação na Bahia, essa possibilidade finalmente se torna realidade também no âmbito estadual.

Um dos grandes diferenciais do modelo baiano está na possibilidade de utilização de créditos acumulados de ICMS, inclusive de terceiros, bem como de precatórios, para amortização ou liquidação dos débitos objeto da transação, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, após a concessão dos descontos aplicados, ampliando ainda mais as possibilidades da regularização tributária dos Contribuintes com menor desembolso de caixa. Outro ponto de destaque é o prazo generoso de parcelamento, que pode chegar a até 120 meses (10 anos). Para débitos de ICMS, os descontos em multas e juros podem alcançar até 95% quando o pagamento for feito em até 60 parcelas, e até 85% de redução, se o parcelamento for em 120 meses.

A instituição da Transação Tributária no âmbito do Estado da Bahia representa um avanço importante na relação entre Fisco e Contribuintes, que, até então, era pautada em cobranças rígidas, inflexíveis e com crescentes restrições fiscais, por meio de ações judiciais que se arrastam por anos. Agora, com a Transação, abre-se uma janela de oportunidades para ambos (Fisco e Contribuinte) na prevenção e resolução dos litígios relativos à cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado, com previsibilidade e segurança jurídica.

Em resumo, os Contribuintes baianos finalmente passam a contar com um instrumento jurídico moderno e eficiente de negociação dos seus débitos perante o Estado da Bahia.

 

CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA

Advogada do Escritório Nogueira Reis Advogados

camila@nogueirareis.com.br