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Possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre embalagens: Decisão reconhece direito e supermercado poderá aproveitar-se do benefício

Em decisão proferida no início de fevereiro, foi concedida liminar que autoriza supermercado a aproveitar créditos de ICMS sobre embalagens que agregam os produtos que serão repassados aos consumidores. A juíza de direito Juliana Neves Capiotti, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, considerou que os invólucros dos produtos comercializados são bens inerentes à atividade comercial desenvolvida, o que permite a apropriação dos créditos fiscais a eles referentes.

Em breve resumo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) possui um regime de crédito marcado pelo princípio da não-cumulatividade, nos termos do Art. 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, permite-se que o comprador do produto, no momento de pagar o imposto, credite quantias já tributadas na cadeia produtiva, reduzindo o impacto no valor final da mercadoria.

Foi com base nesse princípio e na análise dos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96 que a decisão em destaque concluiu que “sacolas plásticas, sacos plásticos, bandejas de isopor, embalagens plásticas para alimentos, invólucros, rolos plásticos/filmes plásticos para embalar” são insumos indiscutivelmente ligados à atividade-fim do supermercado, permitindo o aproveitamento de crédito do ICMS.

Vale ressaltar, entretanto, que a mesma decisão afastou a incidência de tal benefício sobre as sacolas plásticas personalizadas, uma vez que sua utilização não é indispensável, sendo, nesse caso, uma mera facilidade posta à disposição do consumidor e que não se confunde com o produto comercializado.

Mesmo com tal ponderação e considerando tratar-se de decisão liminar, esta reflete importante entendimento sobre a aplicabilidade dessa compensação fiscal em ramo de atividade no qual a circulação de produtos é extremamente intensa. Nesse contexto, qualquer economia tributária representa benefício não só para o supermercado (fornecedor), mas também para seus consumidores.

ERMIRO FERREIRA NETO E FILIPE COSTA

Fiedra Britto e Ferreira Neto Advocacia Empresarial