Opções tributárias “irretratáveis”: onde está o princípio da razoabilidade?
Tema relevante e sempre atual do direito tributário, a irretratabilidade de opções tributárias no sistema brasileiro é um assunto que corriqueiramente assombra as pessoas físicas e jurídicas no início dos anos-calendário. Isso se dá pelo fato de que, no ordenamento jurídico, a grande maioria das faculdades conferidas ao contribuinte no âmbito tributário não pode ser alterada depois de uma primeira escolha.
É o caso, por exemplo, do regime de tributação a ser escolhido por pessoas jurídicas, cujas opções seriam, em regra, lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional. É exigido que a opção manifestada no início do ano-calendário vincule a empresa até o seu final, não sendo diferente nos casos do PIS e Cofins cumulativa ou não-cumulativa, quando aplicável. Pode-se citar também como irretratáveis as escolhas pelo regime de tributação de cooperativas, assim como a escolha do método de avaliação de estoques (custo médio, PEPS ou UEPS) ou mesmo a escolha pela tributação no regime de caixa ou de competência para as empresas enquadradas pelo Simples Nacional.
A interpretação absolutamente literal conferida pela Receita Federal do Brasil à irretratabilidade ilustrada nas escolhas acima, contudo, é perigosa, sendo o motivo de a maioria dos empresários ganhar uma bela dor de cabeça logo no início do ano: o ente arrecadador – aplicando a lei, diga-se de passagem – não admite qualquer alteração nas opções tributárias, mesmo que imediatamente após a formalização da escolha, a não ser por determinação do poder judiciário. Ou seja, manifestada a escolha virtualmente, seja através de um “click” ou através do preenchimento de declarações, o contribuinte vincula toda a sua receita às regras daquela escolha, ainda que possivelmente de forma não intencionada.
Veja, não se está aqui defendendo a flexibilização total dos procedimentos arrecadatórios. Isso, certamente, geraria uma desordem e tornaria o sistema tributário brasileiro um verdadeiro caos. É necessária a exigência de regras, de compromisso com as escolhas e de planejamento interno da União Federal e do contribuinte, mas poderia haver uma lei prevendo um prazo mínimo, nem que fosse de 7 (sete) dias, por exemplo, para retratação, caso constatada algum equívoco na escolha. O que não se pode aceitar é simplesmente a desconsideração da possibilidade de ocorrência de erros humanos no curso da escolha desses regimes, que muitas vezes acontecem por um mero equívoco no preenchimento de formulários e declarações ou por um simples “click” errado.
É necessário o mínimo de razoabilidade e de proporcionalidade na legislação que rege os procedimentos da Receita Federal. É por esse motivo que, nos casos em que os contribuintes vêm percebendo que optaram por alguma modalidade diferente da pretendida por um erro escusável, o Poder Judiciário vem sendo um grande aliado ao determinar a primazia dos princípios constitucionais frente à análise do conceito de irretratabilidade. A título ilustrativo, os Tribunais Regionais Federais já pacificaram a jurisprudência no sentido de que, quando um contribuinte se optante pelo Simples Nacional se equivoca na escolha do regime de caixa ou de competência e percebe o erro rapidamente, é necessário aplicar a proporcionalidade e permitir a retratação.
Portanto, é fundamental reconhecer que, embora a manutenção de regras claras e estáveis seja crucial para garantir a ordem no sistema tributário, a interpretação excessivamente rígida da irretratabilidade, sem consideração por erros acidentais, coloca um peso desproporcional sobre contribuintes bem-intencionados. Assim, aqueles que venham a se deparar com dificuldades devido a escolhas fiscais involuntárias, não se desesperem! Considerem o socorro ao Poder Judiciário, que tem se mostrado um aliado ao aplicar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, permitindo ajustes quando justificado e promovendo um ambiente fiscal mais eficiente.
MARINA N. NOGUEIRA REIS
Advogada Sócia do Nogueira Reis Advogados, especializada em Direito Tributário