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Os Impactos do Imposto Seletivo (IS) para o Setor Supermercadista com a Reforma Tributária

A Reforma Tributária, efetivamente iniciada em 2023 com a Emenda à Constituição nº 132, trouxe diversas alterações de grande impacto para o Sistema Tributário Nacional, sendo que em 16/01/2025 foi publicada a Lei Complementar nº 214, instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ISS e o ICMS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá o PIS, a Cofins e o IPI, e o Imposto Seletivo (IS).

Esse novo tributo (IS) tem caráter extrafiscal, ou seja, seu objetivo não se limita à arrecadação de receitas, mas se estende à regulação do consumo, desestimulando a comercialização e o uso de produtos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente. Segundo a Constituição Federal, o Imposto Seletivo (IS) passará a incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar, com a finalidade, segundo se espera, de induzir comportamentos mais sustentáveis e responsáveis no mercado.

O legislador já previu diversos produtos que estarão sujeitos à incidência do referido tributo, ganhando relevo seu alcance sobre diversas bebidas alcoólicas e açucaradas identificadas em um vasto anexo da Lei. Nada impede, porém, que o legislador passe a inserir, de forma gradativa, novos produtos que se julgue prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, sendo certo que o setor supermercadista poderá ser fortemente impactado caso isso aconteça.

Basta lembrar, por exemplo, que já existe uma severa discussão sobre a prejudicialidade de diversos itens e já passamos a observar a existência, de forma ostensiva – às vezes até superando a proporção da marca -, de “alertas” nas embalagens: “Alto em sódio”, “Alto em gordura trans”, “Alto em açúcar adicionado”, “Contém edulcorantes”, “Produto não reciclável”…

O desafio reside, além da necessidade de adaptação operacional para lidar com esse tipo de mensagens – que seguramente inibem o consumo, com impacto direto no faturamento -, em se evitar que esses “rótulos” passem a ser utilizados como futuros critérios para se permitir novas incidências do Imposto Seletivo, com indiscutível aumento da carga tributária.

O legislador deve ter em mente que esse imposto, diferente do IBS e da CBS, não permitirá qualquer tipo de aproveitamento de crédito com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores, na medida em que sua incidência será cumulativa, representando um custo final para as empresas que comercializam produtos tributados.

Sem dúvida que a previsibilidade regulatória, com um cronograma claro para a aplicação progressiva do tributo, permitirá um melhor planejamento financeiro e operacional para as empresas do setor. A definição clara dos critérios para inclusão de novos produtos na base de incidência do “IS”, por sua vez, garantirá uma maior segurança jurídica aos empresários, evitando surpresas que possam comprometer a estabilidade e   previsibilidade da tributação, que são medidas tão esperadas com a reforma tributária aprovada.

Esse é um ponto bastante sensível da reforma tributária, por sinal, e que abre uma grande brecha para futuro aumento de tributação sobre diversos outros produtos, especialmente alimentos populares, como biscoitos, chocolates e outros industrializados, que se  implementado agravará ainda mais a carga tributária daqueles que podem menos, violando, inclusive, o novo princípio constitucional da justiça tributária (§3º do Art. 145 da CF).

É essencial, assim, que o setor supermercadista atue de forma organizada junto às entidades representativas a fim de dialogar com o legislador e buscar medidas que minimizem os impactos negativos. Afinal, é fundamental evitar que o Imposto Seletivo (IS) se desvirtue de sua finalidade regulatória e passe a ter uma função meramente arrecadatória, onerando excessivamente o setor e comprometendo sua sustentabilidade econômica.

IZAAK BRODER

Advogado Tributarista e Sócio do Nogueira Reis Advogados