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Contrato de Trabalho Intermitente: Constitucionalidade confirmada pelo STF

Em uma decisão histórica para o mercado de trabalho brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos, em dezembro de 2024, para declarar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente. Esse modelo, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017, permite que o trabalhador seja convocado para prestar serviços apenas quando necessário, recebendo remuneração proporcional às horas ou dias efetivamente trabalhados.

A decisão foi tomada pelo placar de 6 votos a 2 e reafirma a validade das alterações feitas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regulamentar essa modalidade contratual.

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade flexível que permite a prestação de serviços de forma não contínua. Nesse regime, o trabalhador é chamado conforme a necessidade da empresa e remuneração ocorre de forma proporcional ao período trabalhado.

O julgamento no STF foi um marco na discussão sobre o contrato intermitente. A maioria dos ministros se posicionou favoravelmente à constitucionalidade, destacando a importância de flexibilizar as relações trabalhistas em um mercado dinâmico. O julgamento foi concluído na sessão virtual que terminou em 13 de dezembro de 2024.

Prevaleceu o entendimento do Relator, Ministro Nunes Marques, de que “o contrato de trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas, nem fragiliza as relações de emprego. Segundo ele, essa modalidade de contratação oferece proteção, especialmente, aos trabalhadores que estejam na informalidade”.

Embora as críticas apontem para possíveis precarizações, o contrato intermitente assegura os mesmos direitos básicos de outros modelos contratuais, incluindo: 1) Registro em Carteira de Trabalho: Garante formalidade e acesso a benefícios trabalhistas; 2) Férias proporcionais: Após 12 meses de vínculo, o trabalhador tem direito a um mês de descanso remunerado proporcional ao tempo trabalhado; 3) FGTS e INSS: Recolhidos pelo empregador com base na remuneração proporcional; 4) 13º salário proporcional: Calculado e pago com base nos períodos de atividade.

No cenário de vantagens e desvantagens do contrato intermitente para a empresa é possível destacar: Vantagens: a) Redução de custos trabalhistas em períodos de baixa demanda; e b) Flexibilidade para contratar conforme a necessidade do negócio. As desvantagens são: a) Exige planejamento para escalas e convocações, e; b) Potencial indisponibilidade de trabalhadores no momento necessário.

A decisão do STF reforça a legalidade do contrato de trabalho intermitente, consolidando-o como uma alternativa viável no mercado de trabalho brasileiro. Apesar das críticas e desafios, essa modalidade apresenta uma oportunidade para empresas lidarem com demandas sazonais e para trabalhadores ampliarem sua participação no mercado formal.

Entretanto, é fundamental que empregadores e empregados conheçam seus direitos e deveres para garantir relações laborais justas. A orientação de especialistas, como advogados trabalhistas, pode ser essencial para evitar irregularidades e promover segurança jurídica. Portanto, para mais informações sobre a decisão do STF e detalhes específicos sobre o contrato de trabalho intermitente, consulte o apoio jurídico para esclarecer quaisquer dúvidas.

 

ROGÉRIO LIMA

Advogado trabalhista, Coordenador do Núcleo Trabalhista do Fiedra, Britto & Ferreira Neto Advocacia Empresarial