Oportunidade única!!! Seus débitos fiscais podem ser, em parte, perdoados…
Se você é um empreendedor supermercadista, varejista, distribuidor, atacadista, comerciante ou industrial e tem algum débito fiscal com o Estado da Bahia, tem uma oportunidade única para você pagar tudo com descontos que podem chegar a até 95 por cento.
Isto está na Lei Nº 14.761 de 07 de agosto de 2024 publicada no Diário Oficial da Bahia em 8 de agosto recente e tem prazo de validade de 90 dias a contar da publicação. Podendo ou não ter o prazo estendido.
Isto representa uma excelente oportunidade de regularização da empresa junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. A última vez que isto ocorreu foi há 10 anos.
Funcionará assim:
- Se você tem débitos fiscais relativos a Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, estes poderão ser pagos com redução substancial das multas por infrações e dos acréscimos moratórios do tipo juros e honorários advocatícios.
- Os débitos têm de ter fatos geradores ocorridos até no máximo 31 de dezembro de 2023.
- Se você pagar o débito original (conforme cálculos da Sefaz) à vista, poderá ter um desconto de 95% sobre as multas e acréscimos moratórios.
- Ou um desconto de 90% se pagar em 2 a até 12 parcelas.
- Ou ainda um desconto de 85% se você pagar de 13 a 24 parcelas.
Ressaltando alguns pontos desta oportunidade:
Temos um “Parágrafo Único” com o seguinte texto: “O disposto no caput deste artigo se aplica inclusive aos débitos objeto de parcelamento em curso e os decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias”.
Isto significa que se você já tem algum parcelamento em curso e em pagamento na Secretaria da Fazenda, este parcelamento pode ser revisto e recalculado com os devidos descontos previstos.
Já no Art. 6º temos: “O prazo máximo para adesão ao programa de que trata esta Lei é de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período mediante ato do Chefe do Poder Executivo”.
No Art. 3º temos: “Aos contribuintes do ICMS classificados como empresário ou sociedade empresária, com deferimento do processamento da recuperação judicial, ou contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente, os débitos referidos no Art. 1º desta Lei poderão ser pagos com redução das multas por infrações e dos acréscimos moratórios, nas condições a seguir indicadas:
- À vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento);
- De 02 a até 48 parcelas, com redução de 90%;
- De 49 a 72 parcelas, com redução de 85%;
- De 73 a 96 parcelas, com redução de 80%;
- De 97 a 120 parcelas, com redução de 75%;
Ressaltando que a redução de até 95% é sobre as multas por infrações e dos acréscimos moratórios do tipo juros e honorários advocatícios e cada caso tem de ser avaliado junto à Sefaz.
Isto pode ser uma oportunidade de ouro e única nestes últimos 10 anos. Principalmente se o contribuinte já estiver com o débito na dívida ativa e/ou com os bens pessoais ou empresariais passíveis de penhora pelo estado.
Seja você um pequeno comerciante ou um grande conglomerado industrial a lei veio para beneficiar a todos. Se existirem débitos fiscais entre em contato com a Secretaria da Fazenda. Ainda dá tempo.