Programa Litígio Zero 2024: Uma boa oportunidade para a regularização do Passivo Tributário Federal
A Receita Federal do Brasil anunciou recentemente a prorrogação do prazo de adesão ao seu novo programa de transação tributária, o Programa Litígio Zero 2024, regulamentado pelo Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, e prorrogado pela Portaria RFB nº 444/2024.
Com essa medida, as pessoas físicas e jurídicas interessadas, que possuam débitos tributários federais pendentes no montante igual ou inferior a R$ 50 milhões poderão requerer a sua adesão até o dia 31 de outubro de 2024, desde que essas cobranças ainda estejam em discussão na via administrativa.
Ou seja, estão fora deste Programa os débitos objeto de Execuções Fiscais em trâmite na Justiça, bem como aqueles já inscritos na Dívida Ativa da União, embora ainda não executados judicialmente. Para esses casos, não custa lembrar que existem outras modalidades de transação possíveis (e igualmente atrativas), atualmente previstas na Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Claramente, a intenção do Fisco é reduzir o imenso volume de processos no contencioso administrativo, que abarrota as várias Delegacias de Julgamento da RFB e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em Brasília, já que, para viabilizar a adesão, é necessária a prévia desistência pelo contribuinte de impugnações e recursos ainda pendentes de julgamento. E, como forma de incentivo, estão sendo oferecidas oportunidades de parcelamentos em até 115 prestações, além da concessão, em alguns casos, de vantajosos descontos de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais.
Contudo, o número máximo de parcelas concedidas e do percentual de descontos aplicados é inversamente proporcional à perspectiva de recuperação desses créditos (sob o ponto de vista da Receita Federal). Isto é, quanto menor for a probabilidade de o Fisco reaver os seus ativos, maiores serão as vantagens oferecidas aos contribuintes devedores.
A classificação dos créditos como “irrecuperáveis ou de difícil recuperação” e “alta ou média perspectiva de recuperação” observará a chamada Capacidade de Pagamento Presumida (ou CAPAG-P) de cada contribuinte, que é resultante de um complexo cálculo matemático feito pela própria PGFN, levando-se em conta as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais das pessoas físicas e jurídicas.
Esse dado pode ser facilmente obtido pelo acesso ao sistema Regularize e, caso haja discordância quanto aos critérios e indicadores arbitrados pela PGFN, também é possível requerer uma revisão, a fim de se buscar o reenquadramento numa classificação que lhe proporcione maiores vantagens negociais, desde que sejam apresentados argumentos e documentos idôneos que sustentem suas alegações, como laudos técnicos, demonstrações contábeis recentes, além da relação dos bens e direitos de sua propriedade.
Para possibilitar uma avaliação das vantagens, ou não, de se aderir a essa transação, vale destacar que as dívidas classificadas como “irrecuperáveis ou de difícil recuperação” terão uma redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais (observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada débito incluído) e poderão ser quitadas mediante uma entrada mínima equivalente a 10% do total (após a aplicação dos descontos), paga em até 5 parcelas, e o restante poderá ser parcelado em até 115 prestações.
Já as dívidas classificadas com “alta ou média perspectiva de recuperação” não terão descontos concedidos, podendo ser quitadas mediante o pagamento de uma entrada mínima equivalente a 30% do seu valor consolidado (em até 5 parcelas) e o restante poderá ser dividido em até 115 prestações.
Para aqueles que possuem créditos decorrentes de prejuízo fiscal acumulado e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, o Programa ainda possibilita a sua compensação com os débitos incluídos na transação, em condições especiais e bastante favoráveis.
No entanto, os contribuintes devem estar atentos a algumas possíveis “armadilhas”, como a obrigação legal de manter-se adimplentes com o Fisco quanto aos demais tributos federais durante todo o período do parcelamento, já que a não observância dessa condição poderá implicar o cancelamento dos descontos concedidos e a exigibilidade imediata de toda a dívida transacionada.
Em suma, esta é uma boa oportunidade para a regularização do passivo tributário federal. Porém, em virtude desse e de outros riscos potenciais, é altamente recomendável aos interessados que busquem uma assessoria contábil ou jurídica especializada, para que possam compreender melhor todas as condições e requisitos do Programa e se cercar da segurança e orientação necessárias, em caso de adesão.
VICTOR TANURI GORDILHO
Advogado e Sócio do Escritório Nogueira Reis Advogados
Especialista em Direto Tributário