Incentivos fiscais para os atacadistas com base nos decretos 22.451/2023 e 22.452/2023:
Um estímulo à competitividade local e acesso aos benefícios do simples nacional
Em 2024, entrou em vigor o Decreto 22.451/2023, que altera o Decreto 7.799/2000, bem como o Decreto 22.452/2023, que altera o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, e as modificações visam o reequilíbrio econômico e tributário, reestabelecendo o foco principal aos atacadistas.
Entre as mudanças trazidas pelo Decreto 22.451/2023, um ponto positivo foi esclarecer o conceito de valor global, possibilitando a inserção de outros setores terem incentivos fiscais, ainda que não se dediquem ao comércio atacadista.
Vale destacar que com o acréscimo do §6º no Art. 1º do Decreto 7.799/2000, não será concedido tratamento tributário favorecido para o estabelecimento que funcione como centro de distribuição de mercadorias para filiais ou empresas interdependentes, salvo se o estabelecimento pertencer a empresa que possua unidade fabril em território nacional e desde que o valor das mercadorias recebidas em transferência corresponda a mais de 30% do total das entradas.
Também, não terá o benefício a empresa que não possua espaço físico para estocar mercadorias com área superior a quinhentos metros quadrados e com faturamento anual inferior a R$3.600.000,00. Deste modo, há um maior rigor para o enquadramento de tratamento tributário favorecido, visando a proteção empresarial, com o fim de inibir a concorrência desleal com outros estados.
Por outro lado, há o incentivo à indústria local, vez que fica admitida a manutenção de crédito de até 12% nas aquisições de mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos industriais localizados no Estado da Bahia, desde que por eles produzidas, nos termos do Art. 6º, §3º do Decreto 7.799/2000.
Passando a análise do Decreto 22.452/2023, o que se discute é a exclusão do regime de substituição tributária de produtos comercializados por atacadistas, tais como aparelhos e lâminas de barbear, biscoitos, bolachas, waffles, wafers e ração do tipo pet. Com essa alteração, assegura aos atacadistas e distribuidores o acesso aos benefícios do Simples Nacional ao revenderem esses produtos, promovendo uma maior competitividade no setor.
Isto porque, conforme destacado pela Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz/BA), haverá a diminuição do ônus tributário nas operações efetuadas por contribuintes baianos inscritos no Simples Nacional. Assim, ao expandir a lista de produtos excluídos da substituição tributária nas vendas realizadas por atacadistas da Bahia, as empresas que adquirirem os produtos listados pelo Decreto diretamente deles terão a carga tributária reduzida aplicada ao Simples, com a alíquota de 10,58%.
Neste cenário, como a maioria dos clientes dos atacadistas são optantes do regime do Simples Nacional, essas medidas asseguram condições tributárias mais favoráveis, possibilitando a oferta de mercadorias a preços inferiores aos praticados por atacadistas de outros estados.
Portanto, a adequação disposta pelos Decretos 22.451/2023 e 22.452/2023 foi necessária, pois há um estímulo à competitividade da indústria local e está fortalecendo substancialmente o segmento atacadista, com a expectativa principal de redução de preços neste último para os consumidores finais.
CAROLINE MARTINEZ CARREIRO NOBRE
Advogada do Escritório Nogueira Reis Advogados
Especialista em Direito Tributário