STJ fixa taxa Selic na correção de dívidas civis: as vantagens e as desvantagens do novo índice adotado
Na primeira semana de março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a Taxa Selic como o mecanismo apropriado para corrigir dívidas civis, substituindo, assim, o tradicional modelo de correção monetária acrescida de juros de mora. Essa decisão apertada (6 a 5) terá um impacto financeiro significativo nas relações econômicas nacionais.
O entendimento majoritário do julgamento foi influenciado pelo voto do Ministro Raul Araújo, que discordou do voto do relator, Ministro Luís Felipe Salomão. Para a maioria, a adoção da Selic como forma de correção das dívidas civis é fundamentada na interpretação do Artigo 406 do Código Civil. A norma estipula que, na ausência de uma taxa de juros convencionada, os juros serão estabelecidos “segundo a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
No seu voto, o Ministro Raul Araújo enfatizou que não há justificativa para impor ao devedor, em dívidas civis, uma alta taxa de juros de mora capitalizada mensalmente combinada com a correção monetária do valor devido. Nesse sentido, argumentou que o Código Civil não exige a aplicação separada de juros de mora e correção monetária.
Aqueles que discordam da Selic como mecanismo adequado de correção para dívidas civis apontam principalmente para o fato de que ela incorpora tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Neste sentido, o relator, Ministro Luís Felipe Salomão, observou que no campo do Direito Privado, esses encargos nem sempre têm o mesmo marco temporal.
Gostando ou não, prevaleceu o entendimento de que a Selic deverá ser utilizada como o mecanismo de correção das dívidas civis. Para o setor supermercadista, a decisão terá impacto, principalmente, na correção das dívidas decorrentes de responsabilidade extrapatrimonial, em especial, causas envolvendo questões de consumo, onde não há um contrato fixando índices de correção monetária e juros moratórios.
Fato é que adotar a Selic certamente simplificará a liquidação de sentenças, o que pode ser visto positivamente. Além disso, ao remover os juros moratórios mensais da correção, ela desestimula o comportamento predatório dos credores que prolongam intencionalmente a execução com o objetivo de tornar a ação um ativo econômico.
ERMIRO FERREIRA NETO
Fiedra, Britto e Ferreira Neto Advocacia Empresarial