A (in) validade da compensação de ofício com débitos do sujeito passivo com a exigibilidade suspensa
Como é de conhecimento popular, o Brasil é um país de alta carga tributária. De um lado temos, via de regra, o contribuinte, figurando como sujeito passivo da obrigação tributária, de outro temos o Estado, como sujeito ativo.
Pouco se fala, porém, sobre situações em que os papéis se invertem, quando diante do nascimento de um direito de crédito do contribuinte, este passa a ocupar o lugar do sujeito ativo e o ente estatal passa a figurar como sujeito passivo.
São diversas as formas nas quais o contribuinte passa a ter crédito perante o Fisco, a título de exemplo, pagamentos feitos a maior de um determinado tributo. Mesmo diante do fato de possuir um crédito frente o Fisco, o contribuinte deve permanecer honrando as suas obrigações, prosseguindo com o pagamento dos seus tributos, sob pena de fazer surgir um débito.
E é diante desse cenário que surge o instrumento da compensação tributária, quando o contribuinte possui um débito e um crédito com a Fazenda Pública. Tratam-se de duas partes que são ao mesmo tempo credoras e devedoras.
Numa maneira simples de afirmar, com a compensação é permitido que o contribuinte que possui um débito frente à Fazenda Pública, extinga-o com um crédito que possui também junto a este.
Dentro do tema compensação, existe a denominada compensação de ofício, tratando-se, em poucas palavras, de possibilidade do sujeito passivo – o contribuinte – fazer pedido de restituição ou de ressarcimento frente a Receita Federal do Brasil. Antes de ocorrer a homologação do pedido, porém, é analisado se o contribuinte também não possui débitos com a Fazenda Nacional para que, havendo, a Receita Federal do Brasil possa utilizar o valor do crédito (objeto do pedido de Restituição/Ressarcimento) para compensar com indébito existente.
Quando constatada a existência do débito, é concedido ao sujeito passivo a possibilidade de discordar da compensação de ofício, porém, diante dessa negativa, a Receita Federal irá reter o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
Em harmonia com o Art. 151 do CTN, é incabível a imposição de compensação de ofício de débitos do sujeito passivo que se encontram com a exigibilidade suspensa. Apesar de o CTN dispor expressamente no inciso VI, do referido artigo, que o parcelamento é condição de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, portanto seria incabível sua compensação, a Receita Federal impõe, por meio de Instrução Normativa, a realização da compensação de ofício sobre débitos parcelados pelo sujeito passivo.
Em sua defesa, o Fisco justifica que a compensação de créditos tributários parcelados, sem garantia, tem respaldo legal. Pergunta-se, mas o texto de lei não deixa claro que a exigibilidade do tributo parcelado está suspensa? Pois, então.
A verdade é que débitos com exigibilidade suspensa não podem sequer ser vistos como dívidas passíveis de cobrança, a não ser que parcelas (de um parcelamento de tributos) não sejam pagas.
Tantas são as ilegalidades cometidas contra o contribuinte que (desde 2014) em julgamento do REsp 1.213.082/PR, o Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, referindo-se ao Art.73 da Lei nº9.430/1996, consolidou o entendimento de que é incabível a compensação de ofício dos créditos tributários quando os débitos do sujeito passivo estiverem com a exigibilidade suspensa, na forma do Art. 151 do CTN, incluindo o parcelamento como uma das hipóteses. Não obstante, a Receita Federal insiste em proceder com a compensação de oficio de débitos com a exigibilidade suspensa, principalmente quando daqueles com exigibilidade suspensa em decorrência de parcelamento.
Diante da ilegalidade que o Fisco insiste em cometer, existindo pedido de restituição ou ressarcimento compensado de ofício com valor de débito com exigibilidade suspensa, poderá a situação ser discutida judicialmente, sendo farta a jurisprudência a favor do contribuinte.
MORGANA COSTA COTIAS
Sócia do Nogueira Reis Advogados
morgana@nogueirareis.com.br