Governador Jerônimo Rodrigues cumpre promessa e assina Decreto que fortalece setor atacadista e distribuidor do Estado da Bahia
Após um ano, ainda como candidato, e se comprometer em analisar o pleito da Asdab e SindAtacado, apoiado pela Fecomércio, o governador da Bahia, Jerônimo Rodrigues, volta ao mesmo auditório da Casa do Comércio, desta vez acompanhado do secretário da Fazenda, Manoel Vitório, e cumpre a promessa assinando a medida, revitaliza o Decreto 7.779/2000. O Decreto visa proporcionar mais competitividade ao setor atacadista/distribuidor que opera no Estado, impactando positivamente, principalmente, as micro, pequenas e médias empresas varejistas do Estado. É o direito das empresas baianas venderem, em condições de igualdade, para o mercado baiano.
Conheça a íntegra do Decreto 7.799/2000
Categoria
Decretos Numerados
Número do Ato
22451
Data do Ato
quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023
Data de Publicação no DOE
sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023
Ementa
Altera o Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, na forma que indica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 22.451 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição,
D E C R E T A
Art. 1º – O Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º –
- 5º – Considera-se como valor global para efeito da correspondência mínima do faturamento, o somatório das saídas para contribuintes do ICMS ocorridas em todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado da Bahia, ainda que não se dediquem à atividade de comércio atacadista.
- 6º – Não será concedido o tratamento tributário de que trata este artigo para estabelecimento:
I – que funcione como centro de distribuição de mercadorias para filiais ou empresas interdependentes, salvo se o estabelecimento pertencer a empresa que possua unidade fabril em território nacional e desde que o valor das mercadorias recebidas em transferência corresponda a mais de 30% (trinta por cento) do total das entradas;
II – que não possua espaço físico para estocar mercadorias com área superior a quinhentos metros quadrados;
III – com faturamento anual inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).” (NR)
“Art. 3º-F – …
- 1º – A base de cálculo do ICMS na importação do exterior das mercadorias previstas no caput deste artigo fica reduzida de tal forma que a carga incidente corresponda a 4% (quatro por cento).
- 2º – A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a observação da correspondência entre as saídas destinadas a contribuintes do ICMS e o valor do faturamento total, indicados no art. 1º deste Decreto.” (NR)
“Art. 6º –
- 3º – Fica admitida a manutenção de crédito de até 12% (doze por cento) nas aquisições de mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos industriais localizados no Estado da Bahia, desde que por eles produzidas.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 01 de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda