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Pessoas físicas negativadas por dúvidas pertencentes a pessoas jurídicas e não redirecionadas: não podemos normalizar!!!

É certo que os advogados e demais operadores do direito detém um conhecimento muito mais apurado acerca das disposições da Constituição Federal de 1988. Alguns dispositivos, contudo, são de interesse geral e, certamente, conhecidos até pelos mais leigos, sendo este o caso do Art. 5º, LV, da Carta Magna, o qual determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Em outras palavras, o dispositivo protege nada mais do que o direito de a pessoa – física ou jurídica – se defender de quaisquer acusações a ela imputadas.

É por isso que vem ganhando notoriedade, cada vez mais, a polêmica acerca da inclusão, na Certidão de Dívida Ativa formalizada pelos entes públicos, de pessoas físicas que figuram ou figuraram como sócias de uma pessoa jurídica devedora, ainda que não tenham participado do Processo Administrativo Fiscal que antecedeu esta inscrição. Dito de outro modo, não raramente nos deparamos com casos em que pessoas físicas que têm suas certidões de débitos municipais, estaduais ou federais negativadas por conta de débitos de pessoas jurídicas, pela única e exclusiva razão de serem ou terem sido sócias de uma empresa supostamente devedora.

Ocorre, contudo, que pessoas físicas e pessoas jurídicas, notadamente, possuem personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se confundindo uns com os outros. Para que haja a responsabilização de uma pessoa física pelos débitos de uma pessoa jurídica, então, não basta o mero inadimplemento do tributo, como expressamente confirma a Súmula nº 430 do STJ.

Isto é, o redirecionamento de uma dívida aos seus sócios após o fim do Processo Administrativo Fiscal depende de uma série de fatores, podendo ser gerada pela dissolução irregular da pessoa jurídica, vide Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo pela comprovação da ocorrência de atos com excesso de poderes ou infração à lei, nos termos resumidos do Art. 135 do Código Tributário Nacional, além, claro, das hipóteses excepcionais do Art. 134 do mesmo diploma normativo.

O que não pode é o contribuinte aceitar a inclusão, em suas Certidões de Débitos Pessoais, de dívidas em relação às quais não tenha tido a oportunidade de se defender, pelo único e exclusivo motivo de ser ou ter sido sócia de uma empresa devedora, e isso se dá justamente em nome dos princípios mencionados no parágrafo inaugural, quais sejam o do contraditório e da ampla defesa.

Assim, enquanto não houver um incidente processual capaz de dar azo ao redirecionamento da dívida, seja por dissolução irregular da pessoa jurídica, seja pela comprovação cabal, com direito a defesa digna e formal, da ocorrência de alguma das hipóteses do Art. 134 ou 135 do Código Tributário Nacional, os débitos de pessoas jurídicas não podem obstar a emissão de Certidão Negativa de Débitos de seus sócios, sendo este o posicionamento manso e pacífico, inclusive, dos mais diversos Tribunais espalhados pelo país, como nosso Egrégio TJBA e o Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, se está em situação similar à narrada ou conhece alguém nela, não hesite em buscar os seus direitos, seja impetrando um Mandado de Segurança para obter liminarmente a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, seja para, no caso de Execução Fiscal já ajuizada, apresentar uma Exceção de Pré-Executividade, garantindo, assim, o cumprimento do direito fundamental protegido pela Constituição Federal.

Marina Nogueira Reis

Advogada do Nogueira Reis Advogados