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Adjudicação compulsória extrajudicial: mais uma ferramenta para regularização de imóveis

Em setembro de 2023, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) publicou as diretrizes para a regulamentação da adjudicação compulsória extrajudicial. O Provimento n. 150/2023 unificou as regras para o procedimento em todo o país, estipulando os requisitos para a regularização da propriedade de imóveis diretamente junto aos cartórios, sem a necessidade de ação judicial.

Por meio da adjudicação compulsória o comprador pode obter a transferência da propriedade do imóvel, mesmo que o vendedor não assine a escritura pública de compra e venda. Casos como este são bastante comuns em todo o país, seja porque o próprio comprador não providenciou a escritura à época da compra, seja em razão da impossibilidade de localização do vendedor ou do seu falecimento.

Este mecanismo exigia a propositura de ação judicial, o que o inviabilizava por força dos longos anos necessários para o seu desfecho. A partir do ano passado, com a publicação da Lei 14.382/2022, e agora com as novas diretrizes publicadas pelo CNJ, a adjudicação compulsória pode ser feita diretamente junto ao cartório de registro de imóveis. Essa inovação representa um grande avanço na busca pela garantia de uma resolução mais rápida, célere e menos onerosa para o cidadão.

Para tanto, os interessados deverão comprovar a existência de uma promessa de compra e venda firmada com o vendedor, o pagamento do preço estipulado e a omissão do vendedor quanto a sua obrigação de assinar a escritura pública. Neste último caso, o Provimento 150 admite que seja lavrada ata notarial em tabelionato de notas, dando-se fé pública sobre esta circunstância ou sobre a impossibilidade de localização do promitente vendedor.

Embora a Lei 14.382 já tenha previsto a adjudicação compulsória extrajudicial, espera-se que, com a edição do Provimento 150, as regras para o uso deste mecanismo passem a ser uniformizadas, ao contrário do que ocorria até então, em que cada um dos tribunais do país tinha a sua própria regulamentação.

A regulamentação, por fim, deve ser vista em um contexto mais amplo. A possibilidade de adjudicação extrajudicial soma-se a outros mecanismos de regularização de imóveis sem a necessidade de longos processos judiciais, como já ocorre com a usucapião extrajudicial. Trata-se de um esforço muito bem-vindo para agilizar estes procedimentos, garantindo o uso pleno dos imóveis e a sua exploração econômica.

ERMIRO FERREIRA NETO

Advogado, sócio do Fiedra Britto & Ferreira Neto Advocacia Empresarial