Artigos

STF declara constitucionalidade da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A tese fixada foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Segundo o ministro relator, Gilmar Mendes, o fim do imposto sindical afetou a principal fonte de custeio dos sindicatos. Assim, como resultado, os sindicatos se viram esvaziados, sem forças, e os trabalhadores, por consequência, perderam o apoio do sindicato e acesso a essa instância de deliberação e negociação coletiva.

Pois bem, diante da nova decisão surgiram alguns questionamentos:

  1. I) isso restaurou o imposto sindical? Evidente que não! O chamado imposto sindical, que na verdade é contribuição sindical, nunca deixou de existir no Brasil. É equivalente à remuneração de um dia de trabalho. Ele continua existindo e está previsto na CLT. Na reforma trabalhista de 2017 essa contribuição se tornou facultativa, passando a ser exigida apenas de quem concordasse com o pagamento.

O processo julgado pelo STF se referiu somente à contribuição assistencial. Não houve qualquer discussão sobre o imposto sindical. A contribuição assistencial, portanto, não restaura o imposto sindical, até porque aquilo que é chamado de imposto sindical nunca acabou no Brasil. A contribuição assistencial tem a ver com outra situação, inclusive com outro fundamento legal, que é o Art. 513 da CLT. Historicamente é destinada a custeio das políticas assistenciais do sindicato, inclusive aquelas que derivam do processo de negociação coletiva.

  1. II) O sindicato pode impor essa contribuição unilateralmente? Também não. Pela própria tese fixada na decisão do Supremo, há necessidade de fixação em negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, que são debatidos entre os sindicatos (empregados e empregadores) e que passam necessariamente por assembleia geral é que vão poder fixar a cobrança de contribuições assistenciais ao sindicato.

III) A contribuição assistencial é obrigatória? Não, não é obrigatória. Na verdade, quem não quiser pagar a contribuição assistencial, não sendo associado do sindicato, terá simplesmente o direito de fazer a sua oposição. Observem que a decisão do Supremo condiciona a validade desta cobrança a garantia do direito de oposição, que será definida em convenção ou acordo coletivo.

A empresa precisa ter ciência de que não pode exercer a oposição pelo empregado, tampouco estimular ou criar embaraços para esta oposição. Se isso acontecer pode ser considerado como conduta antissindical.

O empregador não pode colher essa oposição, pois é um assunto que envolve trabalhadores  e seu sindicato. Se a empresa se envolve nessa questão, seja incentivando o exercício do direito de oposição, seja orientando o empregado para que ele não exerça seu direito de oposição, seja estimulando ele a não realizá-los, ela está realizando práticas antissindicais. A empresa simplesmente tem que receber a informação do sindicato – ou do empregado – de quem se opôs ou não, para que ela não efetue o desconto.

Certo que cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento das estipulações da norma coletiva e sobretudo o exercício do direito de cada um dos trabalhadores e trabalhadores, inclusive quanto a oposição, pois a pessoa não é obrigada a contribuir.

Por Rogério Lima

Advogado trabalhista, Coordenador do Núcleo Trabalhista do Fiedra, Britto & Ferreira Neto Advocacia Empresarial.